{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84138,"origem":"stj","sha256_origem":"9e9fe0f37a933a884fccaa73775048bccab2042882e4852f0785e34dcd5ca7c0","registro_original":{"id_fonte":"000898012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2577568","numero_registro":"202400614174","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO\nDE MEDIDA DE URGÊNCIA. MESMO QUE SEJA DEVER DO MUNICÍPIO ELABORAR\nSEU PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO, COM A PREVISÃO DE ECOPONTOS\nE DISQUE COLETA, NÃO É O MUNICÍPIO O RESPONSÁVEL PELA COLETA E\nTRANSPORTE DOS PEQUENOS VOLUMES DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E\nRESÍDUOS VOLUMOSOS ATÉ O PONTO DE ENTREGA. PRECEITOS DA TUTELA DE\nURGÊNCIA FORAM RECONHECIDOS PELO ART. 300 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE\nPROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM\nCONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nna Ação Civil Pública n. 0915563-35.2019.8.12.0001, indeferiu a\nconcessão da medida de urgência. No Tribunal a quo,  negou-se\nprovimento ao agravo de instrumento.\nII - Com efeito, em relação ao meio ambiente, o art. 23, VI e IX, da\nConstituição da República prevê a competência concorrente do\nmunicípio. Trata-se de norma constitucional de conteúdo nitidamente\nprogramático. Vale dizer: o legislador deve buscar adotar as medidas\nnecessárias para a efetiva implementação do programa\nconstitucional. A partir do dispositivo constitucional, a Lei n.\n11.445/2007, com a redação dada pela Lei n. 14.026/2020, estabeleceu\ndiretrizes nacionais para o saneamento básico. Por sua vez, a Lei\nn. 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos\n(PNRS) e define o gerenciamento de resíduos de construção civil como\num conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas\nda coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final\nambientalmente adequada de resíduos sólidos e disposição final\nambientalmente adequada de rejeitos, de acordo como plano municipal\nde gestão integrada de resíduos sólidos ou com o plano de\ngerenciamento de resíduos sólidos (art. 3º, X). A mesma lei institui\na responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos dos\nfabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e\ntitulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na\nLogística Reversa dos resíduos e embalagens, além de impor aos\nparticulares a elaboração de seus Planos de Gerenciamento de\nResíduos Sólidos. No mesmo sentido, a Resolução CEMA n. 86/2013,\nprevê no art. 2º, VI, como destinação ambiental adequada: \"Artigo\n22. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes\ndefinições: (...) VI) destinação ambientalmente adequada: destinação\nde resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem,\na recuperação, o aproveitamento energético, e/ou outras destinações\nadmitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio\nAmbiente- SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária- SNVS\ne do Sistema Nacional de Atenção à Sanidade Agropecuária- SUASA,\nentre elas a disposição final, observando normas operacionais\nespecíficas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a\nsegurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;\".  Diante\ndesse contexto normativo, o MPE, no caso, defende que \"o plano de\ngerenciamento é cobrado dos grandes geradores, ao passo que os\npequenos geradores estão compreendidos na disciplina dada no\nPrograma Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil,\no qual se ocupa, inclusive, de estabelecer uma rede de pontos de\nentrega para pequenos volumes de resíduos de construção civil e\nvolumosos (art. 4º, §2º, I), também denominados ecopontos, e um\nserviço de disque coleta para pequenos volumes, a fim de propiciar\nacesso telefônico a pequenos coletores privados de resíduos de\nconstrução civil e resíduos volumosos (art. 4º, §2º, II). O que deve\nficar claro é que, mesmo que seja dever do Município elaborar seu\nPrograma Municipal de Gerenciamento, com a previsão de ecopontos e\ndisque coleta, não é o Município o responsável pela coleta e\ntransporte dos pequenos volumes de resíduos de construção civil e\nresíduos volumosos até o ponto de entrega. Isso é encargo do próprio\ngerador, o qual pode contratar transportador devidamente autorizado\npara esse tipo de serviço (art. 6º, §§4º, I, e 5º)\" (...) todos os\nresíduos que estiverem aquém daquele peso (50 quilos ou cem litros)\nserão incluídos na coleta obrigatória de resíduos domiciliares e,\nportanto, serão objeto de remuneração ilegítima pelo poder\nconcedente à empresa concessionária, o que é ilegal, mormente no\ncaso de resíduos de construção civil e volumosos. Com isso,\nconclui-se que a manutenção desta cláusula no projeto básico fere a\nlei e permite lucro indevido por parte da empresa concessionária,\nalém de eventualmente propiciar a diminuição da vida útil do aterro\nsanitário, projetado basicamente para receber resíduos domiciliares\"\n(fls. 7-9). Ora, a concessão de medida protetiva, em casos como\ntais, não evidencia o menor risco de mácula à garantia\nconstitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento\ngeral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não\nter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3).\nIII - Os preceitos da tutela de urgência foram reconhecidos pelo\nart. 300 do Código de Processo Civil, quando \"houver elementos que\nevidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco\nao resultado útil do processo\". Nesses termos, torna-se necessário\ncompreender o que significa perigo de dano. No caso, embora o Juízo\na quo tivesse analisado simplesmente o período da conduta ilegal,\ndeixou de observar que os agravos ambientais e materiais subsistem.\nEsse prolongado interregno temporal acentua o risco de dano, uma vez\nque, há praticamente oito anos, o meio ambiente deixa de ser\nadequadamente protegido, porque desguarnecido da responsabilidade do\ngerador de resíduos de construção civil e volumosos de pequeno\nvolume de dar a destinação correta ao que produziu, correndo o risco\nde poluição em proporções cada vez maiores, uma vez que diminui a\nvida útil do aterro sanitário, já que os resíduos de construção\ncivil que são recolhidos pela empresa concessionária na coleta\nobrigatória terminam por ir ao aterro sanitário. Sabe-se  que quanto\nmenor for a proteção ao meio ambiente, maior é a chance de\ncatástrofes naturais, a exemplo dos ocorridos diuturnamente na nossa\ncidade, especialmente nos períodos de chuva. O meio ambiente não\npode permanecer desguarnecido enquanto tramitar a presente ação. É\npreciso, ao menos em caráter liminar, fornecer proteção integral e\nilimitada, notadamente para evitar danos ainda maiores.  O perigo de\ndemora deve ser empregado em sentido amplo, tanto para englobar a\ntutela de urgência que protege de um dano iminente como também\naquela que salvaguarda de um dano proveniente da demora processual.\nÉ o conhecido perigo de tardança. Com efeito, com a natural demora\npela tramitação do feito, maior a chance de contaminação do solo,\npela não separação do lixo, e o mau gerenciamento dos resíduos\nsólidos. Tais materiais não devem ter a mesma destinação, tanto que\nhá locais próprios para disposição. O perigo de dano, por\nconsequência, afigura-se patente, justamente pela falta de\ndestinação correta dos dejetos recolhidos pela empresa contratada, e\npela destinação de recurso público para cobrir uma obrigação que é\nlegalmente atribuída ao gerador dos mencionados resíduos, há, em\nrealidade, um grave dano, decorrente da ilegalidade do ato e\nprejuízo ao bem coletivo. Deve-se proteger e resguardar o meio\nambiente, sem prejuízo aos danos causados à sociedade e ao erário\npúblico. De fato, há, ainda, o risco aos cofres públicos. Ora, se o\nmunicípio indevidamente tem remunerado a concessionária por resíduos\ncuja responsabilidade de gerenciamento é do pequeno gerador, até a\nconclusão do feito, merece ser suspensa tal situação. Ainda nessa\nseara, a probabilidade do direito invocado reside nos argumentos\nfáticos e jurídicos acima expendidos, o que evidencia o \"fumus boni\niuris\", na medida em que o ato da autoridade coatora violaria,\nsupostamente, os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.\nEvidenciada a existência de probabilidade do direito alegado, apto\na autorizar a antecipação da tutela requerida, haja vista a\ncomprovação de que o Município de Campo Grande não vem cumprindo com\na sua obrigação de não coletar os resíduos da construção civil\ninferiores a 50 quilos ou 100 litros ou demais resíduos de outra\nnatureza não equiparáveis a resíduos domiciliares ou sólidos\nurbanos, em flagrante prejuízo ao erário público e ao meio ambiente.\nNão por outro motivo, esta Corte Superior possui precedentes que\nautorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da\nsituação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo,\nsituações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos\nautos, no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que\npreenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de\ndano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art.\n300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida\nidônea para a assegurar o direito.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o\ncumprimento dos pedidos pleiteados, em tutela de urgência, até o\ntrânsito em julgado do feito principal.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art23","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art3","urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300","urn:lex:br:federal:lei:2020-07-15;14026"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000086 ANO:2013\n        ART:00002 INC:00006\n(CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEMA)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00023 INC:00006 INC:00009","LEG:FED LEI:011445 ANO:2007\n*****  LSB-2007    LEI DO SANEAMENTO BÁSICO\n        ART:00007 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.026/2020)","LEG:FED LEI:014026 ANO:2020","LEG:FED LEI:012305 ANO:2010\n        ART:00003 INC:00010 ART:00020 INC:00003 ART:00027","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1b971ad818f9b83730e52f26eebe6346890a3f70737f384b06ff27b52cebbd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
