# Registro público: STJ — 2577568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e9fe0f37a933a884fccaa73775048bccab2042882e4852f0785e34dcd5ca7c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO
DE MEDIDA DE URGÊNCIA. MESMO QUE SEJA DEVER DO MUNICÍPIO ELABORAR
SEU PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO, COM A PREVISÃO DE ECOPONTOS
E DISQUE COLETA, NÃO É O MUNICÍPIO O RESPONSÁVEL PELA COLETA E
TRANSPORTE DOS PEQUENOS VOLUMES DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E
RESÍDUOS VOLUMOSOS ATÉ O PONTO DE ENTREGA. PRECEITOS DA TUTELA DE
URGÊNCIA FORAM RECONHECIDOS PELO ART. 300 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE
PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
na Ação Civil Pública n. 0915563-35.2019.8.12.0001, indeferiu a
concessão da medida de urgência. No Tribunal a quo,  negou-se
provimento ao agravo de instrumento.
II - Com efeito, em relação ao meio ambiente, o art. 23, VI e IX, da
Constituição da República prevê a competência concorrente do
município. Trata-se de norma constitucional de conteúdo nitidamente
programático. Vale dizer: o legislador deve buscar adotar as medidas
necessárias para a efetiva implementação do programa
constitucional. A partir do dispositivo constitucional, a Lei n.
11.445/2007, com a redação dada pela Lei n. 14.026/2020, estabeleceu
diretrizes nacionais para o saneamento básico. Por sua vez, a Lei
n. 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
(PNRS) e define o gerenciamento de resíduos de construção civil como
um conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas
da coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos, de acordo como plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos ou com o plano de
gerenciamento de resíduos sólidos (art. 3º, X). A mesma lei institui
a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos dos
fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e
titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na
Logística Reversa dos resíduos e embalagens, além de impor aos
particulares a elaboração de seus Planos de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos. No mesmo sentido, a Resolução CEMA n. 86/2013,
prevê no art. 2º, VI, como destinação ambiental adequada: "Artigo

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 22 (texto oficial):** Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes
definições: (...) VI) destinação ambientalmente adequada: destinação
de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem,
a recuperação, o aproveitamento energético, e/ou outras destinações
admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente- SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária- SNVS
e do Sistema Nacional de Atenção à Sanidade Agropecuária- SUASA,
entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;".  Diante
desse contexto normativo, o MPE, no caso, defende que "o plano de
gerenciamento é cobrado dos grandes geradores, ao passo que os
pequenos geradores estão compreendidos na disciplina dada no
Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil,
o qual se ocupa, inclusive, de estabelecer uma rede de pontos de
entrega para pequenos volumes de resíduos de construção civil e
volumosos (art. 4º, §2º, I), também denominados ecopontos, e um
serviço de disque coleta para pequenos volumes, a fim de propiciar
acesso telefônico a pequenos coletores privados de resíduos de
construção civil e resíduos volumosos (art. 4º, §2º, II). O que deve
ficar claro é que, mesmo que seja dever do Município elaborar seu
Programa Municipal de Gerenciamento, com a previsão de ecopontos e
disque coleta, não é o Município o responsável pela coleta e
transporte dos pequenos volumes de resíduos de construção civil e
resíduos volumosos até o ponto de entrega. Isso é encargo do próprio
gerador, o qual pode contratar transportador devidamente autorizado
para esse tipo de serviço (art. 6º, §§4º, I, e 5º)" (...) todos os
resíduos que estiverem aquém daquele peso (50 quilos ou cem litros)
serão incluídos na coleta obrigatória de resíduos domiciliares e,
portanto, serão objeto de remuneração ilegítima pelo poder
concedente à empresa concessionária, o que é ilegal, mormente no
caso de resíduos de construção civil e volumosos. Com isso,
conclui-se que a manutenção desta cláusula no projeto básico fere a
lei e permite lucro indevido por parte da empresa concessionária,
além de eventualmente propiciar a diminuição da vida útil do aterro
sanitário, projetado basicamente para receber resíduos domiciliares"
(fls. 7-9). Ora, a concessão de medida protetiva, em casos como
tais, não evidencia o menor risco de mácula à garantia
constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento
geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não
ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3).
III - Os preceitos da tutela de urgência foram reconhecidos pelo
art. 300 do Código de Processo Civil, quando "houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo". Nesses termos, torna-se necessário
compreender o que significa perigo de dano. No caso, embora o Juízo
a quo tivesse analisado simplesmente o período da conduta ilegal,
deixou de observar que os agravos ambientais e materiais subsistem.
Esse prolongado interregno temporal acentua o risco de dano, uma vez
que, há praticamente oito anos, o meio ambiente deixa de ser
adequadamente protegido, porque desguarnecido da responsabilidade do
gerador de resíduos de construção civil e volumosos de pequeno
volume de dar a destinação correta ao que produziu, correndo o risco
de poluição em proporções cada vez maiores, uma vez que diminui a
vida útil do aterro sanitário, já que os resíduos de construção
civil que são recolhidos pela empresa concessionária na coleta
obrigatória terminam por ir ao aterro sanitário. Sabe-se  que quanto
menor for a proteção ao meio ambiente, maior é a chance de
catástrofes naturais, a exemplo dos ocorridos diuturnamente na nossa
cidade, especialmente nos períodos de chuva. O meio ambiente não
pode permanecer desguarnecido enquanto tramitar a presente ação. É
preciso, ao menos em caráter liminar, fornecer proteção integral e
ilimitada, notadamente para evitar danos ainda maiores.  O perigo de
demora deve ser empregado em sentido amplo, tanto para englobar a
tutela de urgência que protege de um dano iminente como também
aquela que salvaguarda de um dano proveniente da demora processual.
É o conhecido perigo de tardança. Com efeito, com a natural demora
pela tramitação do feito, maior a chance de contaminação do solo,
pela não separação do lixo, e o mau gerenciamento dos resíduos
sólidos. Tais materiais não devem ter a mesma destinação, tanto que
há locais próprios para disposição. O perigo de dano, por
consequência, afigura-se patente, justamente pela falta de
destinação correta dos dejetos recolhidos pela empresa contratada, e
pela destinação de recurso público para cobrir uma obrigação que é
legalmente atribuída ao gerador dos mencionados resíduos, há, em
realidade, um grave dano, decorrente da ilegalidade do ato e
prejuízo ao bem coletivo. Deve-se proteger e resguardar o meio
ambiente, sem prejuízo aos danos causados à sociedade e ao erário
público. De fato, há, ainda, o risco aos cofres públicos. Ora, se o
município indevidamente tem remunerado a concessionária por resíduos
cuja responsabilidade de gerenciamento é do pequeno gerador, até a
conclusão do feito, merece ser suspensa tal situação. Ainda nessa
seara, a probabilidade do direito invocado reside nos argumentos
fáticos e jurídicos acima expendidos, o que evidencia o "fumus boni
iuris", na medida em que o ato da autoridade coatora violaria,
supostamente, os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
Evidenciada a existência de probabilidade do direito alegado, apto
a autorizar a antecipação da tutela requerida, haja vista a
comprovação de que o Município de Campo Grande não vem cumprindo com
a sua obrigação de não coletar os resíduos da construção civil
inferiores a 50 quilos ou 100 litros ou demais resíduos de outra
natureza não equiparáveis a resíduos domiciliares ou sólidos
urbanos, em flagrante prejuízo ao erário público e ao meio ambiente.
Não por outro motivo, esta Corte Superior possui precedentes que
autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da
situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo,
situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos
autos, no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que
preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de
dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art.
300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida
idônea para a assegurar o direito.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o
cumprimento dos pedidos pleiteados, em tutela de urgência, até o
trânsito em julgado do feito principal.
V - Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO
DE MEDIDA DE URGÊNCIA. MESMO QUE SEJA DEVER DO MUNICÍPIO ELABORAR
SEU PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO, COM A PREVISÃO DE ECOPONTOS
E DISQUE COLETA, NÃO É O MUNICÍPIO O RESPONSÁVEL PELA COLETA E
TRANSPORTE DOS PEQUENOS VOLUMES DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E
RESÍDUOS VOLUMOSOS ATÉ O PONTO DE ENTREGA. PRECEITOS DA TUTELA DE
URGÊNCIA FORAM RECONHECIDOS PELO ART. 300 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE
PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
na Ação Civil Pública n. 0915563-35.2019.8.12.0001, indeferiu a
concessão da medida de urgência. No Tribunal a quo,  negou-se
provimento ao agravo de instrumento.
II - Com efeito, em relação ao meio ambiente, o art. 23, VI e IX, da
Constituição da República prevê a competência concorrente do
município. Trata-se de norma constitucional de conteúdo nitidamente
programático. Vale dizer: o legislador deve buscar adotar as medidas
necessárias para a efetiva implementação do programa
constitucional. A partir do dispositivo constitucional, a Lei n.
11.445/2007, com a redação dada pela Lei n. 14.026/2020, estabeleceu
diretrizes nacionais para o saneamento básico. Por sua vez, a Lei
n. 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
(PNRS) e define o gerenciamento de resíduos de construção civil como
um conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas
da coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos, de acordo como plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos ou com o plano de
gerenciamento de resíduos sólidos (art. 3º, X). A mesma lei institui
a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos dos
fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e
titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na
Logística Reversa dos resíduos e embalagens, além de impor aos
particulares a elaboração de seus Planos de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos. No mesmo sentido, a Resolução CEMA n. 86/2013,
prevê no art. 2º, VI, como destinação ambiental adequada: "Artigo
22. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes
definições: (...) VI) destinação ambientalmente adequada: destinação
de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem,
a recuperação, o aproveitamento energético, e/ou outras destinações
admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente- SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária- SNVS
e do Sistema Nacional de Atenção à Sanidade Agropecuária- SUASA,
entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;".  Diante
desse contexto normativo, o MPE, no caso, defende que "o plano de
gerenciamento é cobrado dos grandes geradores, ao passo que os
pequenos geradores estão compreendidos na disciplina dada no
Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil,
o qual se ocupa, inclusive, de estabelecer uma rede de pontos de
entrega para pequenos volumes de resíduos de construção civil e
volumosos (art. 4º, §2º, I), também denominados ecopontos, e um
serviço de disque coleta para pequenos volumes, a fim de propiciar
acesso telefônico a pequenos coletores privados de resíduos de
construção civil e resíduos volumosos (art. 4º, §2º, II). O que deve
ficar claro é que, mesmo que seja dever do Município elaborar seu
Programa Municipal de Gerenciamento, com a previsão de ecopontos e
disque coleta, não é o Município o responsável pela coleta e
transporte dos pequenos volumes de resíduos de construção civil e
resíduos volumosos até o ponto de entrega. Isso é encargo do próprio
gerador, o qual pode contratar transportador devidamente autorizado
para esse tipo de serviço (art. 6º, §§4º, I, e 5º)" (...) todos os
resíduos que estiverem aquém daquele peso (50 quilos ou cem litros)
serão incluídos na coleta obrigatória de resíduos domiciliares e,
portanto, serão objeto de remuneração ilegítima pelo poder
concedente à empresa concessionária, o que é ilegal, mormente no
caso de resíduos de construção civil e volumosos. Com isso,
conclui-se que a manutenção desta cláusula no projeto básico fere a
lei e permite lucro indevido por parte da empresa concessionária,
além de eventualmente propiciar a diminuição da vida útil do aterro
sanitário, projetado basicamente para receber resíduos domiciliares"
(fls. 7-9). Ora, a concessão de medida protetiva, em casos como
tais, não evidencia o menor risco de mácula à garantia
constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento
geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não
ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3).
III - Os preceitos da tutela de urgência foram reconhecidos pelo
art. 300 do Código de Processo Civil, quando "houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo". Nesses termos, torna-se necessário
compreender o que significa perigo de dano. No caso, embora o Juízo
a quo tivesse analisado simplesmente o período da conduta ilegal,
deixou de observar que os agravos ambientais e materiais subsistem.
Esse prolongado interregno temporal acentua o risco de dano, uma vez
que, há praticamente oito anos, o meio ambiente deixa de ser
adequadamente protegido, porque desguarnecido da responsabilidade do
gerador de resíduos de construção civil e volumosos de pequeno
volume de dar a destinação correta ao que produziu, correndo o risco
de poluição em proporções cada vez maiores, uma vez que diminui a
vida útil do aterro sanitário, já que os resíduos de construção
civil que são recolhidos pela empresa concessionária na coleta
obrigatória terminam por ir ao aterro sanitário. Sabe-se  que quanto
menor for a proteção ao meio ambiente, maior é a chance de
catástrofes naturais, a exemplo dos ocorridos diuturnamente na nossa
cidade, especialmente nos períodos de chuva. O meio ambiente não
pode permanecer desguarnecido enquanto tramitar a presente ação. É
preciso, ao menos em caráter liminar, fornecer proteção integral e
ilimitada, notadamente para evitar danos ainda maiores.  O perigo de
demora deve ser empregado em sentido amplo, tanto para englobar a
tutela de urgência que protege de um dano iminente como também
aquela que salvaguarda de um dano proveniente da demora processual.
É o conhecido perigo de tardança. Com efeito, com a natural demora
pela tramitação do feito, maior a chance de contaminação do solo,
pela não separação do lixo, e o mau gerenciamento dos resíduos
sólidos. Tais materiais não devem ter a mesma destinação, tanto que
há locais próprios para disposição. O perigo de dano, por
consequência, afigura-se patente, justamente pela falta de
destinação correta dos dejetos recolhidos pela empresa contratada, e
pela destinação de recurso público para cobrir uma obrigação que é
legalmente atribuída ao gerador dos mencionados resíduos, há, em
realidade, um grave dano, decorrente da ilegalidade do ato e
prejuízo ao bem coletivo. Deve-se proteger e resguardar o meio
ambiente, sem prejuízo aos danos causados à sociedade e ao erário
público. De fato, há, ainda, o risco aos cofres públicos. Ora, se o
município indevidamente tem remunerado a concessionária por resíduos
cuja responsabilidade de gerenciamento é do pequeno gerador, até a
conclusão do feito, merece ser suspensa tal situação. Ainda nessa
seara, a probabilidade do direito invocado reside nos argumentos
fáticos e jurídicos acima expendidos, o que evidencia o "fumus boni
iuris", na medida em que o ato da autoridade coatora violaria,
supostamente, os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
Evidenciada a existência de probabilidade do direito alegado, apto
a autorizar a antecipação da tutela requerida, haja vista a
comprovação de que o Município de Campo Grande não vem cumprindo com
a sua obrigação de não coletar os resíduos da construção civil
inferiores a 50 quilos ou 100 litros ou demais resíduos de outra
natureza não equiparáveis a resíduos domiciliares ou sólidos
urbanos, em flagrante prejuízo ao erário público e ao meio ambiente.
Não por outro motivo, esta Corte Superior possui precedentes que
autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da
situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo,
situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos
autos, no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que
preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de
dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art.
300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida
idônea para a assegurar o direito.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o
cumprimento dos pedidos pleiteados, em tutela de urgência, até o
trânsito em julgado do feito principal.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art23, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art3, urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2020-07-15;14026

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000086 ANO:2013
        ART:00002 INC:00006
(CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEMA)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00023 INC:00006 INC:00009
- LEG:FED LEI:011445 ANO:2007
*****  LSB-2007    LEI DO SANEAMENTO BÁSICO
        ART:00007 INC:00001 INC:00002 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.026/2020)
- LEG:FED LEI:014026 ANO:2020
- LEG:FED LEI:012305 ANO:2010
        ART:00003 INC:00010 ART:00020 INC:00003 ART:00027
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-01-05%3B11445%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-07-15;14026](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-07-15%3B14026)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1817302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5714/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art23, urn:lex:br:federal:lei:2020-07-15;14026
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 929](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30191/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1867401](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48199/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
