{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84139,"origem":"stj","sha256_origem":"4b34f1460ba385d99deff3dd4dfd654a4228773b45f48a03043c7672d50a5240","registro_original":{"id_fonte":"000898013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2663406","numero_registro":"202402080900","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO\nQUE NÃO RECEBEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECUSA DA\nTURMA RECURSAL EM RESPEITAR A PRERROGATIVA DA ADVOCACIA PÚBLICA.\nINTIMAÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de Correição Parcial apresentada após\ndecisão que não recebeu recurso extraordinário por suposta\nintempestividade, decorrente da recusa da Turma Recursal em\nrespeitar a prerrogativa da Advocacia Pública de receber intimações\npessoais na forma preconizada no art. 183 do CPC. No Tribunal a quo,\nnegou-se conhecimento à correção parcial.\nII - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese\nrecursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela\nCorte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse\nsentido: \"Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega\nviolação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve\nprequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada\nnão foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela\nparte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por\nentidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda\nPública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.\" Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp\n1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg\nno AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,\nDJe de 4/5/2018.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1582679>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1514978>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 965710>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1217660>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"72dcf6112044009ea0d8796ce4385de7e07a1a592d8f1b4e57db47b13267e5bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
