{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8414,"origem":"stj","sha256_origem":"300f192796dc108ff59f45895cc0586852c178d5ae791e88bab5fd91701913be","registro_original":{"id_fonte":"000823492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949913","numero_registro":"202102304433","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE\nCONTRATO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE\nDOS FATOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.\nDEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO\nVERIFICADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. Na hipótese,  a revisão dos fundamentos do acórdão estadual no\ntocante à nulidade do negócio jurídico, bem como o reconhecimento de\nindenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, procedimento inadmissível em  recurso especial em\nvirtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete\nao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos\nconstitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao\nSupremo Tribunal Federal.\n5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do\nrecurso especial  tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.  Precedente.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7733ae47e63bb481628b6cf8babb29df38618a75e970b1d13731ff130a6adea5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
