{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84140,"origem":"stj","sha256_origem":"70d58b08ed3c515776df4b355b8bf5dce5040fc57ab99e6194c1fefa8cd608e1","registro_original":{"id_fonte":"000898014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2608174","numero_registro":"202401159433","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COORDENADORIA DE\nPROCESSAMENTO DE FEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. DECISÃO\nIRRECORRÍVEL.  AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\ndeterminou o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de\nProcessamento de Feitos, para que aguardem o julgamento do Tema n.\n1.239/STJ.\nII - A determinação do encaminhamento dos autos à Coordenadoria de\nProcessamento de Feitos para aguardar o julgamento definitivo do\nrecurso especial representativo da controvérsia não é capaz de gerar\nnenhum prejuízo às partes, pois não possui carga decisória.\nPortanto, trata-se de ato irrecorrível, salvo se demonstrado erro\nevidente, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido: AgInt no\nAREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n4/6/2019, DJe 7/6/2019; AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017.\nIII - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1423595>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1577710>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1663877>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"38b5845044f5a72560e051abcca9b00047876e518af9c67b058189e627ec4149","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
