{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84141,"origem":"stj","sha256_origem":"7d4fb8b11f1e5d7cd697bd39bac1d679300f06e8a3fa0af784a783118df0e226","registro_original":{"id_fonte":"000898015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671051","numero_registro":"202402203882","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.\nMATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com\nvalor da causa atribuído em R$ 2.211.591,01 (dois milhões, duzentos\ne onze mil, quinhentos e noventa e um reais e um centavo), em julho\nde 2018, objetivando a desconstituição de auto de infração pelo não\nrecolhimento de ICMS, sob alegação de ser beneficiário de suposta\nisenção de lei estadual sobre a aquisição de carnes processadas. Na\nsentença, julgaram-se os embargos improcedentes. A apelação\ninterposta foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro, para excluir da autuação a exigência de\nICMS sobre operações de saída de carnes não oriundas de atividade\nfamiliar.\nII - Quanto à apontada violação do art. 111, II, do CTN, verifica-se\nque o Tribunal a quo entendeu que a Resolução n. 580/2013 da\nSecretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro extrapolou os\nlimites do poder regulamentar, ao alterar o alcance do benefício\nfiscal da Lei estadual n. 4.177/2003, conforme excertos do acórdão\nrecorrido, in verbis: \"(...) Cinge-se a controvérsia recursal em\nestabelecer se o Apelante é isento de recolhimento de ICMS sobre\nprodutos cárneos em razão da previsão legal contida no art. 6º, §1º\nda Lei Estadual nº 4.177/2003, regulamentada pela Resolução do SEFAZ\nnº 580/2013. Com efeito, a isenção pretendida pela Apelante\nencontra fundamento na Lei Estadual nº 4.177/03, cujo art.6º\napresentava a seguinte redação à época do fato gerador, qual fora, a\noperação de saída das mercadorias: (...) Sobre o tema,\nposteriormente, apenas em 25/01/2013 - isto é,10 anos depois- foi\neditada pela Secretaria de Estado de Fazenda a Resolução nº 580, nos\nseguintes termos: (...) No entanto, da análise do texto da referida\nResolução, verifica-se que em que pese a sua ementa estabelecer que\n\"fixa entendimento quanto ao conceito de carne processada e\nprocessamento de carnes, para efeito do disposto no artigo 6º da Lei\nnº.4.177/2003\", seu conteúdo não dispõe acerca tal conceituação,\nmas, na verdade, altera de forma substancial os sujeitos passivos\naptos a pleitear a isenção do ICMS, o que não pode ser admitido,\nvisto se tratar de ato infralegal, violando princípio básico de\nprocesso legislativo e a hierarquia das normas. (...) Desse modo,\nconsiderando não ser cabível inovação legislativa em sede de\nregulamentação, deve ser afastada a incidência da Resolução SEFAZ nº\n580/2013 ao caso em tela, posto que altera o alcance do benefício\nfiscal, em violação aos artigos 110, 111, inciso II, e 176, todos do\nCTN, bem como ao artigo 150, §6º da CF/88. (...).\"\nIII - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a\nimpossibilidade de normas administrativas, como resoluções e\ninstruções normativas, inovarem no ordenamento jurídico em matéria\ntributária, devendo o Poder Judiciário afastar a validade de atos\ninfralegais que extrapolam o poder regulamentar e interferem\nindevidamente nos direitos dos contribuintes. Confiram-se: RMS n.\n45.392/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015; AgInt no AREsp n.\n1.800.650/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.\nIV - No entanto, no presenta caso, para fins de adotar a\nargumentação do recorrente de que o conteúdo da norma administrativa\nnão viola os princípios da reserva legal e da hierarquia das\nnormas, seria necessário transbordar os lindes específicos de\ncabimento do recurso especial, uma vez que se cingiu à interpretação\nde regramentos e princípios constitucionais.\nV - Desse modo, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por\neste Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa\nCorte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob\npena de usurpação daquela competência.\nVI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso\nespecial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente\na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.\nVII - Ainda que superado o óbice, verifica-se que o Tribunal de\norigem para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in\ncasu, a Lei estadual n. 4.177/2003 e a Resolução n. 580/2013, o que\nimplica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por\nanalogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim\ndispõe: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.\n\"\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS - INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO\nJURÍDICO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<RMS 45392>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1800650>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1859437>>-AL, <<AREsp 1692609>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"767b7355618429b52780b3a1fcbc959dba791a9b10cf308d07cf140e7ebebaa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
