{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84142,"origem":"stj","sha256_origem":"0c2423ecac943927130ebbe48006af7a1a6b34f3276769ad80a566376d5f0da3","registro_original":{"id_fonte":"000898016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171157","numero_registro":"202403520310","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO NA\nVIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA\nPUNITIVA. DIREITO DA MUNICIPALIDADE À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 273/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal com\npedido de tutela antecipada. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A tese de que o ajuizamento da ação anulatória pelo ente\npúblico municipal não autoriza a suspensão de exigibilidade do\ndébito não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se\nfirmou em sentido oposto. A tese  constou da ementa do acórdão\nproferido no recurso especial afetado ao julgamento do Tema n. 273\ndos recursos repetitivos. Nesse sentido: REsp n. 601.313/RS, relator\nMinistro Castro Meira, DJ de 20/9/2004 e REsp n. 1.115.458/BA,\nrelator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/11/2009,\nDJe de 17/12/2009.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO\nDÉBITO)\n   STJ - <<REsp 601313>>-RS, <<REsp 1115458>>-BA,\n         <<REsp 1123306>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 273)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eeeaf804c8f96a4892fd82a84a515f1fc4df19436152cbaf1e5d5c37e045496d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
