{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84143,"origem":"stj","sha256_origem":"d35fff8509350933a1d6ed25fd5f1bc1b12a7c8d10daeea29df99306b716ef50","registro_original":{"id_fonte":"000898017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171751","numero_registro":"202403575800","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO\nPOPULAR. POSSIBILIDADE DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE\nARTIFICIAL. DEVER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA\nPROVA. ART. 1º DA LEI N. 4.717/1965. ARTS. 373 E 489, § 1º DO\nCPC/2015. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES QUE\nVEICULAM PRETENSÃO DE CUNHO REPARATÓRIO EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de\ntutela antecipada recursal contra decisão que, reconheceu a\nadmissibilidade da ação popular para  a possibilidade de lesão ou\nameaça de lesão ao meio ambiente artificial, consistente no dever de\npolícia do município para fiscalizar e determinar a adequação das\ncalçadas dos imóveis dos réus às normas e padrões técnicos de\nacessibilidade da coletividade, bem como determinou a inversão do\nônus da prova ao caso. Objetivando anulação/reforma da decisão\nagravada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de\ninstrumento.\nII -  Do acórdão recorrido, quanto à alegada violação do art. 1º da\nLei n. 4.717/1965, referente à inadequação da via eleita, colhem-se\nos fundamentos (fls. 138-139). Dado o exposto, (fls. 138-139),  ao\ninterpor o recurso especial e indicar afronta ao art. 1º da Lei n.\n4.717/1965, o Município recorrente deixou de impugnar, de forma\nespecífica, fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma\nsuficiente para manter o desisum, segundo o qual \"a ação popular é\ninstrumento jurídico importante que pode ser utilizado para a defesa\ndo meio ambiente urbano e para garantir o acesso e a inclusão de\ntodas as pessoas na sociedade. (...) entendo que a ação popular\nparece ser cabível para a defesa do espaço público urbano,\nconsiderando que as calçadas desempenham um papel essencial na\nmobilidade urbana e que de fato existem aquelas sem acessibilidade,\ndificultando a locomoção e limitando a participação na vida urbana\ndas pessoas que transitam pelo local, bem como àquelas portadoras de\nnecessidades especiais ou com restrição de mobilidade. (...) a\npossibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial,\nconsistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por\nconsequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções\nsociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para\nsubmissão da controvérsia ao Poder Judiciário\". Essa situação enseja\na aplicação da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n2.067.772/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.845.610/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.\nIII - A respeito da alegada negativa de vigência aos arts. 373 e\n489, § 1º do CPC/2015, referentes à apontada ausência de\nfundamentação para a inversão do ônus da prova, o arresto recorrido\nassim firmou seu entendimento (fl. 139). Desse modo, observa-se que\no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste\nTribunal Superior, quanto à possibilidade de inversão do ônus da\nprova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor\ndo meio ambiente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.997.103/SC,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AREsp n. 1.945.714/SC, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de\n20/6/2022.\nIV - Ademais, cabe ressaltar que, a respeito do cabimento de ação\npopular para a defesa do meio ambiente artificial, bem assim a\npossibilidade de inversão do ônus da prova, foi esse também o\nentendimento firmado no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.\n2.580.392, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art1"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2067772>>-PE,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1845610>>-MT\n(DIREITO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1997103>>-SC, <<AREsp 1945714>>-SC\n(MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)\n   STJ - {{AREsp 2580392}}-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cb33ad478a45c26dfe947f89a148ed38f79db60e932174858bdb74b6757bd295","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
