# Registro público: STJ — 2171751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d35fff8509350933a1d6ed25fd5f1bc1b12a7c8d10daeea29df99306b716ef50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898017
- **Número de registro na fonte:** 202403575800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. DEVER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 1º DA LEI N. 4.717/1965. ARTS. 373 E 489, § 1º DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES QUE VEICULAM PRETENSÃO DE CUNHO REPARATÓRIO EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal contra decisão que, reconheceu a admissibilidade da ação popular para a possibilidade de lesão ou ameaça d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
POPULAR. POSSIBILIDADE DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE
ARTIFICIAL. DEVER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ART. 1º DA LEI N. 4.717/1965. ARTS. 373 E 489, § 1º DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES QUE
VEICULAM PRETENSÃO DE CUNHO REPARATÓRIO EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de
tutela antecipada recursal contra decisão que, reconheceu a
admissibilidade da ação popular para  a possibilidade de lesão ou
ameaça de lesão ao meio ambiente artificial, consistente no dever de
polícia do município para fiscalizar e determinar a adequação das
calçadas dos imóveis dos réus às normas e padrões técnicos de
acessibilidade da coletividade, bem como determinou a inversão do
ônus da prova ao caso. Objetivando anulação/reforma da decisão
agravada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de
instrumento.
II -  Do acórdão recorrido, quanto à alegada violação do art. 1º da
Lei n. 4.717/1965, referente à inadequação da via eleita, colhem-se
os fundamentos (fls. 138-139). Dado o exposto, (fls. 138-139),  ao
interpor o recurso especial e indicar afronta ao art. 1º da Lei n.
4.717/1965, o Município recorrente deixou de impugnar, de forma
específica, fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma
suficiente para manter o desisum, segundo o qual "a ação popular é
instrumento jurídico importante que pode ser utilizado para a defesa
do meio ambiente urbano e para garantir o acesso e a inclusão de
todas as pessoas na sociedade. (...) entendo que a ação popular
parece ser cabível para a defesa do espaço público urbano,
considerando que as calçadas desempenham um papel essencial na
mobilidade urbana e que de fato existem aquelas sem acessibilidade,
dificultando a locomoção e limitando a participação na vida urbana
das pessoas que transitam pelo local, bem como àquelas portadoras de
necessidades especiais ou com restrição de mobilidade. (...) a
possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial,
consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por
consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções
sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para
submissão da controvérsia ao Poder Judiciário". Essa situação enseja
a aplicação da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.067.772/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n.
1.845.610/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.
III - A respeito da alegada negativa de vigência aos arts. 373 e
489, § 1º do CPC/2015, referentes à apontada ausência de
fundamentação para a inversão do ônus da prova, o arresto recorrido
assim firmou seu entendimento (fl. 139). Desse modo, observa-se que
o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, quanto à possibilidade de inversão do ônus da
prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor
do meio ambiente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.997.103/SC,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AREsp n. 1.945.714/SC, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
20/6/2022.
IV - Ademais, cabe ressaltar que, a respeito do cabimento de ação
popular para a defesa do meio ambiente artificial, bem assim a
possibilidade de inversão do ônus da prova, foi esse também o
entendimento firmado no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.
2.580.392, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2067772>>-PE,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1845610>>-MT
(DIREITO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1997103>>-SC, <<AREsp 1945714>>-SC
(MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
   STJ - {{AREsp 2580392}}-MA

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1608161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65443/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** d35fff8509350933a1d6ed25fd5f1bc1b12a7c8d10daeea29df99306b716ef50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d35fff8509350933a1d6ed25fd5f1bc1b12a7c8d10daeea29df99306b716ef50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

