{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84145,"origem":"stj","sha256_origem":"f66265f7458a757e236a08e2fd3e5df9d2cd3f61192be8cafd6e5cbe46cc097b","registro_original":{"id_fonte":"000898019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2531833","numero_registro":"202304269580","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida em ação civil pública a respeito da composição do polo\npassivo da ação. No Tribunal a quo, o agravo foi provido em parte\npara manter a ré CESP no polo passivo da ação civil pública. O MPF\najuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência com\nfundamento na ocupação de Área de Preservação Permanente (\"APP\") por\nproprietários de lote no denominado \"Condomínio Recanto das Águas\",\nlocalizado no Município de Ilha Solteira, na margem esquerda do Rio\nParaná, confrontando-se com o reservatório da Usina Hidrelétrica de\nIlha Solteira (\"UHE Ilha Solteira\"), operada à época via contrato\nde concessão pela CESP.\nII - O provimento do Recurso Especial por contrariedade aos arts.\n489, 1.022, II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados,\nfundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão\nsupostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou\nnas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de\nmatéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer\ntempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios\npara indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em\nrelação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à\nconclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação\nou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo,\nsuficiente para manter o acórdão.\nIII - Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de\nmaneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se\nconhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a\ngeneralidade dos argumentos apresentados. Outrossim, configura-se\nnegativa de prestação jurisdicional \"a falta de resolução de ponto\nconsiderado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim\ncomo a adoção de solução judicial aparentemente contraditória.\"\n(AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Na hipótese, a\ndespeito das alegações de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC,\ndepreende-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos\nautos.\nIV - Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação ao\nart. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada\nna medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do\nacórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nV - Convém enfatizar que não se pode confundir decisão contrária ao\ninteresse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de\nprestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp\n1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 19/12/2017.\nVI - Destaca-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta\nCorte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual\ndesconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato\nnormativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro\nprocesso, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem\ncomo não se revela instrumento processual vocacionado para sanar\neventual error in judicando.\nVII - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e\nnão deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe\ncompetia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e\nresolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao\nart. 1.022 do CPC/2015.Em verdade, pela via transversa, a pretensão\nrecursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.Portanto, ao contrário\ndo que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de\nprestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\nVIII - Nesse passo, quanto à insurgência recursal remanescente,\nevidencia-se que os art. 109, §1º do CPC, art. 2º, §2º, art. 7º, §1º\ne §2º, da Lei n. 12.651/2012, e os arts. 2º, II, e 35, I, §1º da\nLei n. 8.987/1995 não foram examinados pelo Tribunal a quo, o que\nacarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto aos pontos,\npela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.\nAplica-se ao caso, a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula\n282/STF.\nIX - Com efeito, ausente o prequestionamento das questões federais\nalegadamente violadas, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial, pois não há esgotamento na via ordinária das teses\nrecursais, quando as questões postuladas não foram examinadas pela\nCorte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.\nX - Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência\nde ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de\nprequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,\nentretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nXI - Ademais, constata-se que, ao indicar a ofensa aos arts. art.\n109, §1º do CPC, art. 2º, §2º, art. 7º, §1º e §2º, da Lei n.\n12.651/2012, e os arts. 2º, II, e 35, I, §1º da Lei n. 8.987/1995, e\ndirecionar suas teses no sentido de que somente a atual\nconcessionária da UHE Ilha Solteira deve ser mantida no polo passivo\nda demanda de origem, a recorrente deixou de impugnar os\nfundamentos do acórdão recorrido, segundo os quais os deveres\nassociados às Áreas de Preservação Permanente podem ser imputados\ntanto ao proprietário quanto ao possuidor, independentemente de quem\ntenha sido o causador da degradação ambiental, bem como que a\npertinência subjetiva da lide, segundo a teoria da asserção, é\napreciada à vista dos pedidos formulados, de modo que, ao considerar\nque a petição inicial descreve conduta da CESP para a ocorrência e\nperpetuação do alegado dano ambiental ocorrido na região sob sua\nresponsabilidade contratual à época dos fatos, em APP, da qual\nmantinha o domínio, a permanência da recorrente no feito é medida\nque se impõe, sem prejuízo de que a existência ou não de\nresponsabilidade e sua extensão configuram matéria de mérito, cuja\ndefinição ocorre na decisão adequada no momento oportuno.\nXII - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do\njulgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o\nrecurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a\nSúmula n. 283/STF. Em situações análogas, confiram-se: AgInt no REsp\nn. 2.062.611, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de\n02/08/2023, trânsito em julgado no dia 13/11/2023; AREsp 2543627,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/09/2024.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 1362181>>-ES\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 308455>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1594694>>-MS\n(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -\nINEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP\n(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -\nINEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP\n(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -\nINEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP\n(FALTA DE IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2062611>>, <<AgInt no AREsp 2543627>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f001115853862ef6554472709635ad007b87fccbfda337267d7cb266e7eb5605","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
