# Registro público: STJ — 2531833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f66265f7458a757e236a08e2fd3e5df9d2cd3f61192be8cafd6e5cbe46cc097b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação civil pública a respeito da composição do polo passivo da ação. No Tribunal a quo, o agravo foi provido em parte para manter a ré CESP no polo passivo da ação civil pública. O MPF ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência com fundamento na ocupação de Área de Preservação Permanente ("APP") por proprietários de lote no denominado "Condomínio Recanto das Águas", localizado no Município de Ilha Solteira, na margem e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida em ação civil pública a respeito da composição do polo
passivo da ação. No Tribunal a quo, o agravo foi provido em parte
para manter a ré CESP no polo passivo da ação civil pública. O MPF
ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência com
fundamento na ocupação de Área de Preservação Permanente ("APP") por
proprietários de lote no denominado "Condomínio Recanto das Águas",
localizado no Município de Ilha Solteira, na margem esquerda do Rio
Paraná, confrontando-se com o reservatório da Usina Hidrelétrica de
Ilha Solteira ("UHE Ilha Solteira"), operada à época via contrato
de concessão pela CESP.
II - O provimento do Recurso Especial por contrariedade aos arts.
489, 1.022, II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados,
fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão
supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou
nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de
matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer
tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios
para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em
relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação
ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo,
suficiente para manter o acórdão.
III - Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de
maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se
conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a
generalidade dos argumentos apresentados. Outrossim, configura-se
negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto
considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim
como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória."
(AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Na hipótese, a
despeito das alegações de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos
autos.
IV - Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V - Convém enfatizar que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp
1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
VI - Destaca-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual
desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato
normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro
processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem
como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar
eventual error in judicando.
VII - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e
não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe
competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e
resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao
art. 1.022 do CPC/2015.Em verdade, pela via transversa, a pretensão
recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.Portanto, ao contrário
do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
VIII - Nesse passo, quanto à insurgência recursal remanescente,
evidencia-se que os art. 109, §1º do CPC, art. 2º, §2º, art. 7º, §1º
e §2º, da Lei n. 12.651/2012, e os arts. 2º, II, e 35, I, §1º da
Lei n. 8.987/1995 não foram examinados pelo Tribunal a quo, o que
acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto aos pontos,
pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.
Aplica-se ao caso, a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula
282/STF.
IX - Com efeito, ausente o prequestionamento das questões federais
alegadamente violadas, não é possível o conhecimento do recurso
especial, pois não há esgotamento na via ordinária das teses
recursais, quando as questões postuladas não foram examinadas pela
Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
X - Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do
STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,
entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
XI - Ademais, constata-se que, ao indicar a ofensa aos arts. art.
109, §1º do CPC, art. 2º, §2º, art. 7º, §1º e §2º, da Lei n.
12.651/2012, e os arts. 2º, II, e 35, I, §1º da Lei n. 8.987/1995, e
direcionar suas teses no sentido de que somente a atual
concessionária da UHE Ilha Solteira deve ser mantida no polo passivo
da demanda de origem, a recorrente deixou de impugnar os
fundamentos do acórdão recorrido, segundo os quais os deveres
associados às Áreas de Preservação Permanente podem ser imputados
tanto ao proprietário quanto ao possuidor, independentemente de quem
tenha sido o causador da degradação ambiental, bem como que a
pertinência subjetiva da lide, segundo a teoria da asserção, é
apreciada à vista dos pedidos formulados, de modo que, ao considerar
que a petição inicial descreve conduta da CESP para a ocorrência e
perpetuação do alegado dano ambiental ocorrido na região sob sua
responsabilidade contratual à época dos fatos, em APP, da qual
mantinha o domínio, a permanência da recorrente no feito é medida
que se impõe, sem prejuízo de que a existência ou não de
responsabilidade e sua extensão configuram matéria de mérito, cuja
definição ocorre na decisão adequada no momento oportuno.
XII - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do
julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o
recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a
Súmula n. 283/STF. Em situações análogas, confiram-se: AgInt no REsp
n. 2.062.611, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
02/08/2023, trânsito em julgado no dia 13/11/2023; AREsp 2543627,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/09/2024.
XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AREsp 1362181>>-ES
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 308455>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1594694>>-MS
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2062611>>, <<AgInt no AREsp 2543627>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
