{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84146,"origem":"stj","sha256_origem":"746fdcc9e94cd22eded714396f4e7230515dae2302d306dc0eadf75daf63eac1","registro_original":{"id_fonte":"000898020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159302","numero_registro":"202402711153","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NESTA CORTE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO.\nMANTIDO HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO.\nANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS\nFUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de\nsentença. Na decisão, rejeitou-se a impugnação. No Tribunal  a quo,\na decisão foi mantida.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - Ao contrário do que faz crer o Tribunal de origem, o\nprecedente repetitivo que deu origem ao Tema n. 408/STJ, em que pese\nter sido firmado na vigência do CPC/1973, ainda é aplicável ao\nCPC/2015, diante de redação semelhante entre os dispositivos do art.\n475-J do CPC/1973 e o art. 85, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido,\nconfira-se: AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe\nde 13/9/2024.\nIV - No caso dos autos, o acórdão recorrido permitiu a cumulação da\nverba honorária fixada no cumprimento de sentença e na rejeição da\nimpugnação apresentada pela União, entendimento que destoa da\norientação firmada nesta Corte Superior.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475J","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1785417>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1979458>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2209980>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 2008452>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"89a0cf88a214dc7c73eabceab5458771816e08b2521265234cdeaa08f2bc1910","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
