{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84147,"origem":"stj","sha256_origem":"aec2f5d3c8c649d5fca35263f08eefdcb058540afdd67924893218beb6dbc48f","registro_original":{"id_fonte":"000898021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167515","numero_registro":"202403287258","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE\nCOMBUSTÍVEIS. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nDENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Posto\nBandeira Branca Comercio de Combustíveis Eireli contra o Delegado da\nReceita Federal do Brasil em Fortaleza objetivando o creditamento\ndo PIS e da COFINS sobre óleo diesel e suas correntes, nos termos do\nart. 9.º da Lei Complementar n.º 192/2022.\nII - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal\na quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta\nCorte deu provimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou\nque, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não\npossuir aplicação restrita ao REPORTO (Regime Tributário para\nIncentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as\nreceitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à\ncontribuição ao PIS e à COFINS em regime especial de tributação\nmonofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas\ncontribuições incidentes sobre as receitas do alienante por estarem\nfora do regime de incidência não cumulativo, conforme os arts. 2º e\n3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.\nIV - O referido entendimento, acerca da incompatibilidade da técnica\ndo creditamento com a incidência monofásica da contribuição ao PIS\ne da COFINS, foi recentemente confirmado pela Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça no momento do julgamento do EDv nos\nEAREsp n. 1.109.354/SP, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria.\nIn verbis: (EDv nos EAREsp 1109354/SP, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe 3/5/2021 e AgInt\nnos EDv nos EREsp n. 1.721.710/SP, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)\nV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003","LEG:FED LEI:011033 ANO:2004\n        ART:00017"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - REGIME MONOFÁSICO - CREDITAMENTO)\n   STJ - <<EDv nos EAREsp 1109354>>-SP,\n         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1721710>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e3e902732a2a4f67de49764d292afdd2697b7798662c21743f78fa8be407efbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
