# Registro público: STJ — 2167515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aec2f5d3c8c649d5fca35263f08eefdcb058540afdd67924893218beb6dbc48f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE COMBUSTÍVEIS. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Posto Bandeira Branca Comercio de Combustíveis Eireli contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza objetivando o creditamento do PIS e da COFINS sobre óleo diesel e suas correntes, nos termos do art. 9.º da Lei Complementar n.º 192/2022. II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE
COMBUSTÍVEIS. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Posto
Bandeira Branca Comercio de Combustíveis Eireli contra o Delegado da
Receita Federal do Brasil em Fortaleza objetivando o creditamento
do PIS e da COFINS sobre óleo diesel e suas correntes, nos termos do
art. 9.º da Lei Complementar n.º 192/2022.
II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta
Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou
que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não
possuir aplicação restrita ao REPORTO (Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as
receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à
contribuição ao PIS e à COFINS em regime especial de tributação
monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas
contribuições incidentes sobre as receitas do alienante por estarem
fora do regime de incidência não cumulativo, conforme os arts. 2º e
3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
IV - O referido entendimento, acerca da incompatibilidade da técnica
do creditamento com a incidência monofásica da contribuição ao PIS
e da COFINS, foi recentemente confirmado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça no momento do julgamento do EDv nos
EAREsp n. 1.109.354/SP, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
In verbis: (EDv nos EAREsp 1109354/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe 3/5/2021 e AgInt
nos EDv nos EREsp n. 1.721.710/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
V  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - REGIME MONOFÁSICO - CREDITAMENTO)
   STJ - <<EDv nos EAREsp 1109354>>-SP,
         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1721710>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
- LEG:FED LEI:011033 ANO:2004
        ART:00017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-12-21%3B11033%21art17)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1894133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50059/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2147454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113309/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2188957](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99467/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
