{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84148,"origem":"stj","sha256_origem":"7dede51824fa29ed6cc45b7d857abc834ddfc164a61524790bdf0f1973b3632f","registro_original":{"id_fonte":"000898022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164920","numero_registro":"202403111707","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO\nESTORNO DO DÉBITO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.\nINAPLICABILIDADE DO ERESP. N. 1.517.492/PR. RESP N. 1.945.110/RS -\nTEMA N. 1.182. NESTA CORTE CONHECEU DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE\nPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO PELOS SEUS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nconheceu do recurso especial  para negar-lhe provimento diante da\nincidência do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. Na petição de agravo\ninterno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de\nanálise na decisão recorrida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165\ndo CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a\nresponder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A\nprescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIII - Por outro lado, a matéria deduzida no presente recurso\nespecial, qual seja, definir se é possível excluir os benefícios\nfiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de\ncálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre\noutros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do\nentendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito\npresumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL), amolda-se\nàquela tratada no REsp n. 1.945.110/RS, apreciado sob o rito dos\nrecursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 1.182/STJ.\nIV - Na ocasião, firmou-se a tese de que é impossível excluir os\nbenefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base\nde cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros\n- da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os\nrequisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017\ne art. 30 da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o\nentendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito\npresumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Francisco Falcão.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000160 ANO:2017\n        ART:00010","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n        ART:00030"],"jurisprudencia_citada":"(EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - ICMS)\n   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"85965d7ff9a53998b3eb7b0a34995b3399da68035446f6528384f3900e078fa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
