{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84149,"origem":"stj","sha256_origem":"9a90fe33f119298614734e11d200d10eed4d5d1876ecccef4b6788dfdb281b77","registro_original":{"id_fonte":"000898023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162205","numero_registro":"202303278433","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO.\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO\nESPECIAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILDIADE. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos tendo\ncomo objetivo impugnar auto de infração emitido por descumprimento\nde obrigação acessória, referente a não apresentação de notas\nfiscais e livros fiscais ao município onde os serviços foram\nefetivamente prestados, no período de 1994 a 1996. Na sentença,\njulgaram-se os embargos parcialmente procedentes, apenas para\nreduzir o valor da multa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Quanto à suposta nulidade da CDA, verifica-se que o Tribunal de\norigem entendeu que a redução da multa ocorreu em razão da correção\ndo número de notas fiscais, fato este verificado após a realização\nde perícia, e não em decorrência de alteração do enquadramento\nlegal, conforme fls. 340-341 do acórdão recorrido. Dessa forma,\nverifica-se que a irresignação do recorrente acerca da divergência\ndo número de notas fiscais para apuração do quantum da multa\naplicada, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com\nlastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não\nhavia nulidade na CDA.\nIII - Assim, para rever tal posição e interpretar os dispositivos\nlegais indicados como violados, seria necessário o reexame desses\nmesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito\nestreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIV - Em relação ao tema de fundo, a Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.060.210/SC (Tema n.\n355), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou\nentendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção\ncivil e exploração de rodovia, o art. 12 do Decreto-Lei 406/1968\nconsiderava como local da prestação do serviço o do estabelecimento\nprestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do\nprestador. No entanto, no presente caso, o que se discute é a\ncompetência para imposição de multa por descumprimento de obrigação\nacessória e não a competência para tributar em si.\nV - O Código Tributário Nacional dispõe nos arts. 113 e 115 sobre a\nobrigação acessória. O STJ possui o entendimento de que a obrigação\nacessória prevista no art. 113, § 2º, c/c o art. 115 do CTN, é\nindependente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo\nseja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de\nfiscalização realizada pela Administração Tributária. No mesmo\nsentido: AgInt no REsp n. 1.871.148/PR, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; REsp\nn. 1.583.022/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016 e AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.644.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019. Desse modo, não merece\nreparo o acórdão do Tribunal de origem que entende pela\n\"possibilidade de fiscalização do contribuinte pelo Município no\nqual ele presta serviços, pois tal faculdade decorre dos arts. 194 e\n195 do CTN, e não da competência para tributar\".\nVI - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência\njurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada\nquando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo\nconstitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda\nTurma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe\n22/2/2019.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art12","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art115","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art194","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art195"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00113 PAR:00002 PAR:00003 ART:00115 ART:00194\n        ART:00195","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(ISSQN - ENTE TRIBUTANTE - LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO\nSERVIÇO)\n   STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354, 355)\n(OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INDEPENDÊNCIA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1871148>>-PR, <<REsp 1583022>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1644177>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO POR UM DOS FUNDAMENTOS - DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1528765>>-RS, <<REsp 1738756>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8a32e4889bc537593f8c42c0129acf20b8cdd9e2a035b15989819266bb3bce87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
