# Registro público: STJ — 2162205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a90fe33f119298614734e11d200d10eed4d5d1876ecccef4b6788dfdb281b77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILDIADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos tendo como objetivo impugnar auto de infração emitido por descumprimento de obrigação acessória, referente a não apresentação de notas fiscais e livros fiscais ao município onde os serviços foram efetivamente prestados, no período de 1994 a 1996. Na sentença, julgaram-se os…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILDIADE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos tendo
como objetivo impugnar auto de infração emitido por descumprimento
de obrigação acessória, referente a não apresentação de notas
fiscais e livros fiscais ao município onde os serviços foram
efetivamente prestados, no período de 1994 a 1996. Na sentença,
julgaram-se os embargos parcialmente procedentes, apenas para
reduzir o valor da multa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à suposta nulidade da CDA, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu que a redução da multa ocorreu em razão da correção
do número de notas fiscais, fato este verificado após a realização
de perícia, e não em decorrência de alteração do enquadramento
legal, conforme fls. 340-341 do acórdão recorrido. Dessa forma,
verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da divergência
do número de notas fiscais para apuração do quantum da multa
aplicada, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com
lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não
havia nulidade na CDA.
III - Assim, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Em relação ao tema de fundo, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.060.210/SC (Tema n.
355), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou
entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção
civil e exploração de rodovia, o art. 12 do Decreto-Lei 406/1968
considerava como local da prestação do serviço o do estabelecimento
prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador. No entanto, no presente caso, o que se discute é a
competência para imposição de multa por descumprimento de obrigação
acessória e não a competência para tributar em si.
V - O Código Tributário Nacional dispõe nos arts. 113 e 115 sobre a
obrigação acessória. O STJ possui o entendimento de que a obrigação
acessória prevista no art. 113, § 2º, c/c o art. 115 do CTN, é
independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo
seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de
fiscalização realizada pela Administração Tributária. No mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.871.148/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; REsp
n. 1.583.022/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016 e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.644.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019. Desse modo, não merece
reparo o acórdão do Tribunal de origem que entende pela
"possibilidade de fiscalização do contribuinte pelo Município no
qual ele presta serviços, pois tal faculdade decorre dos arts. 194 e
195 do CTN, e não da competência para tributar".
VI - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada
quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda
Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe
22/2/2019.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art12, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art115, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art194, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art195

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISSQN - ENTE TRIBUTANTE - LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO
SERVIÇO)
   STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354, 355)
(OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INDEPENDÊNCIA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1871148>>-PR, <<REsp 1583022>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1644177>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO POR UM DOS FUNDAMENTOS - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1528765>>-RS, <<REsp 1738756>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00113 PAR:00002 PAR:00003 ART:00115 ART:00194
        ART:00195
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art113_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art194](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art194)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art195)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2528282](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68756/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art194
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1824265](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21846/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2130338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65479/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art115
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
