{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8415,"origem":"stj","sha256_origem":"011fa09929606d0d1024f1adfffb63c7481dee372a008a616826efb8835efd6d","registro_original":{"id_fonte":"000823493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951565","numero_registro":"202102432472","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA\nNº 284/STF. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS.\nOCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nREEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,\napesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,\nde forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria\ncontrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº\n284/STF.\n3. O tribunal local decidiu que a hipótese dos autos não se trata de\nsimples inadimplemento contratual, mas, sim, de uma situação\nextraordinária que causou abalo moral à consumidora.\n4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem para afastar\na ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido\nmero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do\nacórdão impugnado e aden trar no exame das provas e do contrato,\nprocedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5\ne 7/STJ.\n5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do\nrecurso especial tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional. Precedente.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3e714124c698ea84a2981207873829869f47ebc486cfd3af4fa0cf5073346d7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
