# Registro público: STJ — 1951565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 011fa09929606d0d1024f1adfffb63c7481dee372a008a616826efb8835efd6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA
Nº 284/STF. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,
de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O tribunal local decidiu que a hipótese dos autos não se trata de
simples inadimplemento contratual, mas, sim, de uma situação
extraordinária que causou abalo moral à consumidora.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem para afastar
a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido
mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do
acórdão impugnado e aden trar no exame das provas e do contrato,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA
Nº 284/STF. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,
de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
3. O tribunal local decidiu que a hipótese dos autos não se trata de
simples inadimplemento contratual, mas, sim, de uma situação
extraordinária que causou abalo moral à consumidora.
4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem para afastar
a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido
mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do
acórdão impugnado e aden trar no exame das provas e do contrato,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Precedente.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
