{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84150,"origem":"stj","sha256_origem":"f3b1c0374debc1206a9b3bee255f8811cb1bff61c853324b4a28ec1453ab9a14","registro_original":{"id_fonte":"000898024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149851","numero_registro":"202402106475","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA\nPARCIALMENTE DEFERIDA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR\nREQUISISTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. OBÍCE DAS SÚMULAS\nN. 735/STF E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de  agravo de instrumento interposto\nobjetivando cassar a decisão que deferiu em parte a tutela de\nurgência. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.\nII - De fato, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre\nasseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve\nviolação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\numa vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão\nproferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e\nde modo completo, todas as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, \"o\nenfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de\numa forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito\nprevisto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015\". (STJ, AREsp\n1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 7/3/2018.)\nIII - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o\nregime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: \"O art. 93,\nIX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o\nexame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que\nsejam corretos os fundamentos da decisão\" (STF, AI-QO-RG 791.292,\nTribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010).\nAssim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não\nfundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos\nno processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo\njulgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende\nfazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de\nprestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. No mesmo\nsentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.\nIV - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o\nacórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto\ncondutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. De fato, o\nacórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se\nmanifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia,\npermitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da\ncontrovérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, §\n1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, \"a solução\nintegral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza\nofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\". (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020.)\nV - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe de 18/5/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG,\nrelatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008.\nVI - Quanto ao mais, igualmente sem razão, haja vista que as teses\nrecursais vinculadas aos demais dispositivos legais ditos violados\nnão foram objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob o\nviés pretendido pelo recorrente. Diante desse contexto, em relação\nao dispositivo dito violado o recurso especial não pode ser admitido\nem face da ausência do necessário prequestionamento.\nVII - De fato, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da\nalegada ofensa ao referido dispositivo legal, nem sequer\nimplicitamente, nem foram opostos embargos declaratórios, para\nprovocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do\nindispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso\nespecial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 282 do STF\n(\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\"). Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.\nVIII - Demais disso, quanto ao art. 206, §3º, IV, do Código Civil, a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso\nespecial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do\ndireito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não\napenas a correta indicação dos dispositivos legais federais\nsupostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a\ndelimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos\nindicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto\ninterpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência\nconstitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame.\nIX - Com efeito, o conhecimento do recurso especial - interposto, no\ncaso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 - exige a\nindicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo\nlegal teria sido violado, pelo acórdão recorrido, sob pena de\nincidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Seja pela\nalínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é\nnecessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em\nrelação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não\nocorreu na espécie.\nX - Como se não bastasse, merece registro que, o apelo nobre, ao\ncombater acórdão que apreciou a antecipação tutela recursal,\nesbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7\ndo STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.386.136/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe\nde 29/2/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de\n20/12/2023.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1683366>>-MG\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]]\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO\nINTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1683366>>-MG, <<AREsp 1362670>>-MG,\n         <<REsp 801101>>-MG, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP\n(DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2386136>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2383624>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e52efef182c739f1c78b5dfe6774751454e3e25232e16fdecd2ef5903a98c1ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
