{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84151,"origem":"stj","sha256_origem":"56a198bab3d24378a1a2cee8c153d3cb4f9e44adf5c70210a4fd3657db33c407","registro_original":{"id_fonte":"000898025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045492","numero_registro":"202204040020","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO ANTES DO\nTRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.\nALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA VIA AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Não há se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, pois, ao\ntempo da apresentação da exceção de pré-executividade, ainda nem\nsequer havia passado em julgado a sentença dos embargos à execução\nmanejados pela ora Recorrente.\n2. In casu, a exceção de pré-executividade foi manejada após o\najuizamento dos embargos, mas antes do trânsito em julgado da\nrespectiva sentença. A matéria suscitada pela Defesa (imunidade) não\nfoi alegada na via autônoma de impugnação, tampouco foi objeto de\ncognição judicial.\n3. Consoante jurisprudência deste Sodalício, desde que não se trate\nde reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e\nestejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de\npré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação\ndesta após o ajuizamento daquele.\n4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão\nrecorrido e determinar, ao Tribunal regional, que profira novo\njulgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso, para cassar o acórdão recorrido e\ndeterminar, ao Tribunal regional, que profira novo julgamento nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00507 ART:00508"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS - POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2059394>>-PE,\n         <<REsp 1755221>>-PR, <<REsp 1202233>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1e781c3d2fc740fd2c9bc522fb76445f9558737e2648afe6ee19c16b905aa022","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
