# Registro público: STJ — 2045492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56a198bab3d24378a1a2cee8c153d3cb4f9e44adf5c70210a4fd3657db33c407

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA VIA AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, pois, ao
tempo da apresentação da exceção de pré-executividade, ainda nem
sequer havia passado em julgado a sentença dos embargos à execução
manejados pela ora Recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a exceção de pré-executividade foi manejada após o
ajuizamento dos embargos, mas antes do trânsito em julgado da
respectiva sentença. A matéria suscitada pela Defesa (imunidade) não
foi alegada na via autônoma de impugnação, tampouco foi objeto de
cognição judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante jurisprudência deste Sodalício, desde que não se trate
de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e
estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de
pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação
desta após o ajuizamento daquele.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar, ao Tribunal regional, que profira novo
julgamento.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA VIA AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, pois, ao
tempo da apresentação da exceção de pré-executividade, ainda nem
sequer havia passado em julgado a sentença dos embargos à execução
manejados pela ora Recorrente.
2. In casu, a exceção de pré-executividade foi manejada após o
ajuizamento dos embargos, mas antes do trânsito em julgado da
respectiva sentença. A matéria suscitada pela Defesa (imunidade) não
foi alegada na via autônoma de impugnação, tampouco foi objeto de
cognição judicial.
3. Consoante jurisprudência deste Sodalício, desde que não se trate
de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e
estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de
pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação
desta após o ajuizamento daquele.
4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar, ao Tribunal regional, que profira novo
julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, para cassar o acórdão recorrido e
determinar, ao Tribunal regional, que profira novo julgamento nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS - POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2059394>>-PE,
         <<REsp 1755221>>-PR, <<REsp 1202233>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00507 ART:00508

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art508)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2178076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2505430](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95492/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
