{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84152,"origem":"stj","sha256_origem":"546647f0aeffd994d808c0e940f31042d455675eb259c0204be3578f9710bca4","registro_original":{"id_fonte":"000898026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149537","numero_registro":"202402078779","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL.\nPRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE\nDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do\nJuízo de primeiro grau que indeferiu pedido de depósito mensal dos\ndébitos tributários vincendos no curso do mandado de segurança. No\nTribunal a quo, o recurso foi improvido.\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão das\nquestões jurídicas apresentadas pelo recorrente, porquanto\nfundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a\nresolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos\ndeclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do\nembargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não\nviabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão,\ntem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe\nde 3/5/2024.\nIII - Quanto à apontada ofensa aos arts. 151, II, do CTN; e 927,\nIII, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo analisou a\nquestão e decidiu que a via mandamental não seria adequada, conforme\nfl. 57.\nIV - O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos\nrecursos repetitivos, Tema n. 271, que \"os efeitos da suspensão da\nexigibilidade pela realização do depósito integral do crédito\nexequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação\ndeclaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou\nmesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente\nà execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de\ninfração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e\no ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser\nextinta\".\nV - No entanto, a presente hipótese envolve depósitos mensais do\nICMS-DIFAL sobre valores futuros, cujo cálculo exato depende de uma\nanálise probatória mais aprofundada, impossibilitando a apuração\nimediata do valor integral. Há clara distinção entre o presente caso\ne o julgado desta Corte Superior. Nesse contexto, o acórdão do\nTribunal de origem está em consonância com a orientação deste\nTribunal da Cidadania, no sentido de que não cabe o mandado de\nsegurança quando se exige dilação probatória. Nesse sentido: AgInt\nno RMS n. 65.221/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1º/7/2021 e AgInt no REsp n.\n1.804.994/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.\nVI - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que,\nconforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a\ncaracterização das circunstâncias que identifiquem os casos\nconfrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,\napontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,\ncom a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em\nface de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.\n284 do STF.\nVII - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos\nconfrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma\nvez que, enquanto o acórdão recorrido trata do impossibilidade de\nutilização da via mandamental para fins de depósitos mensais por ser\nnecessária a dilação probatória para fins de apuração dos valores,\no acórdão paradigma cuida direito subjetivo do contribuinte em\nrealizar o depósito do montante integral. Nesse sentido: AgInt no\nREsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AgInt no REsp n.\n1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2475185>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65221>>-PA, <<AgInt no REsp 1804994>>-RJ\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1715878>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1827299>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"27258cba78c8a229b5de16fbd4d4b9db42ed3567159787eda49bedbd4a2474b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
