{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84153,"origem":"stj","sha256_origem":"5102a8f7857f0c15ecf337ee474d0a9694ad3e337f32bf12be835bb660fae5b1","registro_original":{"id_fonte":"000898027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077785","numero_registro":"202100506847","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO\nPERITO DO INSS. VIOLAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO REGULAMENTAR. ATO\nÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 10 DA LIA. ELEMENTOS OBJETIVOS E\nSUBJETIVOS COMPROVADOS NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta\nCorte, deu-se parcial provimento ao recurso especial.\nII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015,\nquando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que\nimplicitamente, ou ainda afastadas de maneira fundamentada pela\nCorte julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte\ncom o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na\nfundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nIII - Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte\nSuperior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma. Descaracterizada a alegada omissão e falta\nde fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação\ndo citado dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça aqui esposada: AgInt no AREsp n.\n1.599.544/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n.\n1.974.401/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020.\nIV - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei\nn.º 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo\nTribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do\njulgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade\nde comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10\ne 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma\nbenéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do\nato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do\nartigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo\nincidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco\ndurante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A\nnova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade\nadministrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da\nlei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da\nrevogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente\nanalisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do\nnovo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se\nos novos marcos temporais a partir da publicação da lei.\nV - Infere-se, portanto, que de fato, as alterações legislativas\npromovidas pela Lei 14.230/2021 à LIA extirpou a possibilidade de\ncondenação do agente pela prática de ato culposo, impondo, ao revés,\na comprovação do elemento subjetivo - dolo- para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11\nda LIA.\nVI - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso\nde mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se,\npara tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam\ndevidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,\ndesnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para\nque seja delineada a nova apreciação jurídica.\" Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n.\n1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).\nVII - Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão relata\nfatos e circunstâncias nos quais a conduta do agente é\nsatisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos\nestão bem delineados no aresto recorrido, o que permite a\nrevaloração jurídica por esta Corte.\nVIII - A leitura do acórdão hostilizado, em contraponto com a\nsentença proferida pelo magistrado singular, não deixa dúvidas de\nque o recorrido concretamente, por mais de um ano, descumpriu de\nmodo livre e consciente, a jornada laboral para a qual foi\ncontratado, com o fim específico de reduzir a sua carga de trabalho\ne, com isso causar prejuízo ao erário, já que recebia de forma\nintegral da autarquia recorrente por serviço sabidamente não\nprestado, conforme excertos da sentença às fls. 1445-1447.\nIX - De se ver, portanto, que o arcabouço fático-probatório\namealhado aos autos é farto em comprovar o dolo, consistente na\nvontade livre e consciente do recorrido em alcançar o ilícito\ntipificado no art. 10, caput, da LIA. Isto porque, a toda evidência\nsobejou dos autos que, de fato, não cumpriu integralmente a carga\nhorária adequada ao desempenho de suas funções como Supervisor\nMédico Pericial no âmbito da Gerência Executiva do INSS em Osasco/SP\ntal como contratado, ao passo que, sem qualquer objeção,\nconscientemente \"batia o ponto\" no início e término do expediente,\nalém de perceber mensalmente a remuneração de forma integral como se\ndo mesmo modo tivesse trabalho.\nX - Frise-se que próprio recorrido afirmou que \"(...) saía\ndiariamente do trabalho por volta das 10 (dez) horas da manhã,\nporque não tinha nada o que fazer\", alem de alegar, ainda, que no\nperíodo da tarde \"(...) se dedica a estudos relacionados com a sua\nprofissão\". Ora, diante da alta demanda de perícias médicas\nenfrentada anualmente pelo INSS e cotidianamente veiculada pelas\nmais diversa mídias país afora, não é crível e soa até com certa\nrepulsa e indignação, o fato de um supervisor médico pericial\natuante no âmbito da Gerência Executiva do INSS na cidade de\nOsasco/SP afirmar não ter o que fazer a partir das 10 horas da manhã\nde um dia normal de trabalho.\nXI - Assim, à vista de todo o exposto, verifica-se que as balizas\nadotadas pelo Tribunal de origem para afastar a conduta ímproba\natribuída ao recorrido estão dissociadas do contido no acervo\nfático-probatório. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EREsp n.\n1.368.935/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nSeção, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.\nXII - Destarte, os elementos - objetivo e subjetivo - necessários à\nconfiguração do ato de improbidade administrativa estão à satisfação\ncomprovados, o que autoriza, neste grau, a reversão do entendimento\nadotado no aresto impugnado, sendo, então, de rigor o\nrestabelecimento da sentença proferida pelo juízo singular.\nXIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso\nespecial para o fim restabelecer a condenação do recorrido, tal como\nlançado na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau.\nXIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"558139a6f4ad313936b9660e708d6997e8441aedd7289617d4ebca6de268ea61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
