{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84154,"origem":"stj","sha256_origem":"c226ee7072fe58037878b1f08e779b1b49f80fee28524ba981a60e5416fb3664","registro_original":{"id_fonte":"000898028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028582","numero_registro":"202203020840","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.\nPRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE\nRECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM\nPARTE E DESPROVIDO.\n1. Incognoscível a tese relativa à aplicação da Súmula n. 83/STJ ao\napelo nobre interposto pela Fazenda Pública, por falta de interesse\nrecursal da Agravante no ponto. No decisum agravado, nem mesmo se\nexaminou o mérito do recurso especial, mas tão somente à preliminar\nde negativa de prestação jurisdicional. Irrelevante, assim, as\nalegações relativas à suposta conformidade da conclusão da Corte\nlocal, quanto ao mérito, com a jurisprudência deste Sodalício, se\nnem mesmo se conheceu dessa extensão do apelo nobre, prejudicado\npelo acolhimento da preliminar.\n2. Inaplicável, in casu, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a\nRecorrida indicou os dispositivos legais violados pelo Tribunal de\norigem e demonstrou, de forma clara e precisa, os vícios de\nfundamentação do acórdão recorrido, declinando as diversas omissões\nnão supridas mesmo após a oposição de embargos declaratórios.\n3. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação\njurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito,\napontados, pela Agravada, em embargos declaratórios lá opostos.\nNesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica\njurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a\ndeterminação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na\norigem.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CNFIGURADA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2048699>>-RS,\n         <<AREsp 1715965>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6de568ea695bf727f63e5d563aff63ca4806dd0b371bcd771f5ac5b965d7acc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
