# Registro público: STJ — 2028582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c226ee7072fe58037878b1f08e779b1b49f80fee28524ba981a60e5416fb3664

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incognoscível a tese relativa à aplicação da Súmula n. 83/STJ ao
apelo nobre interposto pela Fazenda Pública, por falta de interesse
recursal da Agravante no ponto. No decisum agravado, nem mesmo se
examinou o mérito do recurso especial, mas tão somente à preliminar
de negativa de prestação jurisdicional. Irrelevante, assim, as
alegações relativas à suposta conformidade da conclusão da Corte
local, quanto ao mérito, com a jurisprudência deste Sodalício, se
nem mesmo se conheceu dessa extensão do apelo nobre, prejudicado
pelo acolhimento da preliminar.
- **Item 2 (texto oficial):** Inaplicável, in casu, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a
Recorrida indicou os dispositivos legais violados pelo Tribunal de
origem e demonstrou, de forma clara e precisa, os vícios de
fundamentação do acórdão recorrido, declinando as diversas omissões
não supridas mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação
jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito,
apontados, pela Agravada, em embargos declaratórios lá opostos.
Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica
jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a
determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na
origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
1. Incognoscível a tese relativa à aplicação da Súmula n. 83/STJ ao
apelo nobre interposto pela Fazenda Pública, por falta de interesse
recursal da Agravante no ponto. No decisum agravado, nem mesmo se
examinou o mérito do recurso especial, mas tão somente à preliminar
de negativa de prestação jurisdicional. Irrelevante, assim, as
alegações relativas à suposta conformidade da conclusão da Corte
local, quanto ao mérito, com a jurisprudência deste Sodalício, se
nem mesmo se conheceu dessa extensão do apelo nobre, prejudicado
pelo acolhimento da preliminar.
2. Inaplicável, in casu, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a
Recorrida indicou os dispositivos legais violados pelo Tribunal de
origem e demonstrou, de forma clara e precisa, os vícios de
fundamentação do acórdão recorrido, declinando as diversas omissões
não supridas mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
3. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação
jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito,
apontados, pela Agravada, em embargos declaratórios lá opostos.
Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica
jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a
determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na
origem.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CNFIGURADA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2048699>>-RS,
         <<AREsp 1715965>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
