{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84155,"origem":"stj","sha256_origem":"184d968fa52aeb1c0ba4234e9a57d223ea3e110dd9f82f0fd760e117a1041cc0","registro_original":{"id_fonte":"000898029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2651187","numero_registro":"202401713016","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS\nDEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE.\nDESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"É inviável a utilização do agravo interno como embargos de\ndeclaração, apontando-se suposta omissão na decisão agravada, o que\ntorna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a\ninexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto,\nqual seja, os embargos declaratórios.\" (AgInt no AREsp n.\n1.172.209/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; sem grifos no\noriginal.)\n2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da\ndecisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a\nSúmula n. 182 do STJ.\n3. Dada a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal, é\ninexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente\ndo agravo em recurso especial.\n4. Não tendo sido este agravo interno provido e, por conseguinte,\nmantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é\nincabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não\nadmitido\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1172209>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2107741>>-SP\n(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2573804>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1308820>>-ES\n(NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL\nNÃO ADMITIDO - EXAME)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1996227>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"91131984b84665cdb0d60b66cda6d8d8d7f4bd37e420f1047c0c3d110909a7fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
