{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84156,"origem":"stj","sha256_origem":"3f1bb127ad8dd9361105cb82ebdc336d69cce7b51ddfaa55a683d1c7fc523653","registro_original":{"id_fonte":"000898030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2627372","numero_registro":"202401456981","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. TESE\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1248 DO STF. DISTINÇÃO. AFETAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o pagamento de\nvalores retroativos de vantagens pessoais de cargo público,\ndecorrente do ato de transposição do quadro de pessoal do Estado de\nRondônia para o da União.\n2. No primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente\nprocedentes para \"CONDENAR a União ao pagamento das diferenças\nremuneratórias, retroativamente à data de 01/01/2014, consistentes\nna diferença entre o valor da remuneração que recebeu desde então\naté a efetivação de seu novo enquadramento e o valor da remuneração\nque deveria ter recebido, assegurando-lhe ainda os reflexos\nfinanceiros resultantes dessa diferença\".\n3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da União.\n4. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.\n5. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é\neminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas\nrazões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de\ndispositivos de lei federal.\n6. Hipótese em que não se aplica o Tema n. 1248 do STF, devido à\nexistência de distinção entre os julgados.\n7. Impossibilidade de afetação quando o recurso nem sequer\nultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos\nautos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED EMC:000079 ANO:2014","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036 ART:00105 INC:00003 LET:"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA - TRANSPOSIÇÃO\nFUNCIONAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2596253>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 2606052>>-RO\n(AFETAÇÃO - RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2293084>>-MA,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2038042>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6dd64959fd0a82815ab3bf55319b57e5de91bf3dd21fcbf54422a71c5ffc5199","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
