# Registro público: STJ — 2627372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f1bb127ad8dd9361105cb82ebdc336d69cce7b51ddfaa55a683d1c7fc523653

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898030
- **Número de registro na fonte:** 202401456981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. TESE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1248 DO STF. DISTINÇÃO. AFETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o pagamento de
valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público,
decorrente do ato de transposição do quadro de pessoal do Estado de
Rondônia para o da União.
- **Item 2 (texto oficial):** No primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes para "CONDENAR a União ao pagamento das diferenças
remuneratórias, retroativamente à data de 01/01/2014, consistentes
na diferença entre o valor da remuneração que recebeu desde então
até a efetivação de seu novo enquadramento e o valor da remuneração
que deveria ter recebido, assegurando-lhe ainda os reflexos
financeiros resultantes dessa diferença".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da União.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é
eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas
razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de
dispositivos de lei federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que não se aplica o Tema n. 1248 do STF, devido à
existência de distinção entre os julgados.
- **Item 7 (texto oficial):** Impossibilidade de afetação quando o recurso nem sequer
ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos
autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. TESE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1248 DO STF. DISTINÇÃO. AFETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o pagamento de
valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público,
decorrente do ato de transposição do quadro de pessoal do Estado de
Rondônia para o da União.
2. No primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes para "CONDENAR a União ao pagamento das diferenças
remuneratórias, retroativamente à data de 01/01/2014, consistentes
na diferença entre o valor da remuneração que recebeu desde então
até a efetivação de seu novo enquadramento e o valor da remuneração
que deveria ter recebido, assegurando-lhe ainda os reflexos
financeiros resultantes dessa diferença".
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da União.
4. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
5. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é
eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas
razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de
dispositivos de lei federal.
6. Hipótese em que não se aplica o Tema n. 1248 do STF, devido à
existência de distinção entre os julgados.
7. Impossibilidade de afetação quando o recurso nem sequer
ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos
autos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA - TRANSPOSIÇÃO
FUNCIONAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2596253>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 2606052>>-RO
(AFETAÇÃO - RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2293084>>-MA,
         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2038042>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMC:000079 ANO:2014
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036 ART:00105 INC:00003 LET:

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2106792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92283/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1518532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1550/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 932b5d1057849b399fa1efdd75766b540568f441f65ab481ac9fc8545ed09f99
- **SHA-256 do registro documental:** 3f1bb127ad8dd9361105cb82ebdc336d69cce7b51ddfaa55a683d1c7fc523653
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3f1bb127ad8dd9361105cb82ebdc336d69cce7b51ddfaa55a683d1c7fc523653
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2627372 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f1bb127ad8dd9361105cb82ebdc336d69cce7b51ddfaa55a683d1c7fc523653
- **SHA-256 do comentário:** 466c0a9ccf43bb0bb48bc69aaf97980d13abd8a06bf740d460a1a7149dcb42a1
