{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84157,"origem":"stj","sha256_origem":"0aee34e91233ff453708590bed6ee727cf2c2f1f819c6bddf4eb6d66d2dabfe2","registro_original":{"id_fonte":"000898031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2633390","numero_registro":"202401670145","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.\n1. No caso, a menção à Súmula n. 625/STJ ocorreu no mesmo contexto\nem que se sustentou a ofensa ao art. 168, inciso I do Código\nTributário Nacional e não como tese autônoma e isolada dos demais\nargumentos da peça recursal, razão pela qual incabível a inadmissão\ndo apelo nobre com fundamento na Súmula n. 518/STJ. Solução diversa\nseria aplicável, caso as razões de apelo nobre se amparassem apenas\nna suposta afronta de enunciado sumular, sem o apontamento preciso\ndo dispositivo legal violado pela Corte de origem.\n2. Ainda que o Colegiado estadual não tenha se pronunciado sobre o\nart. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal\ncircunstância é irrelevante para o deslinde do feito, no presente\ncaso. A manifestação expressa do Tribunal local sobre a referida\nnorma seria necessária caso a pretensão recursal dissesse respeito à\nnecessidade de anulação do acórdão que julgou os embargos de\ndeclaração a fim de se determinar a prolação de novo julgamento. No\nentanto, o art. 489 do Código de Processo Civil não compôs capítulo\nautônomo do apelo nobre, tendo sido mencionado apenas como reforço\nda própria tese relativa à necessidade de observância da Súmula n.\n625/STJ.\n3. Ao afastar a prescrição, a Corte de origem adotou premissa\njurídica manifestamente contrária ao mais recente entendimento\njurisprudencial deste Sodalício, firme no sentido de que, em se\ntratando de repetição de indébito tributário, eventual requerimento\nadministrativo formulado pelo Contribuinte não é hábil para\nsuspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.\n4. Agravo interno provido a fim de conhecer e prover o recurso\nespecial, declarando-se a prescrição da pretensão de repetição de\nindébito relativa aos pagamentos indevidos realizados em data\nanterior ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da\nação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"64abc6cefe78a1825d20db3c284781861d9d8e74fc338695278d08230b027884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
