{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84158,"origem":"stj","sha256_origem":"f222afdc6c7d5bb147dab96a63e2cdf39b90705fcd0c353084bf3c52ebb1f99f","registro_original":{"id_fonte":"000898032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578214","numero_registro":"202400657595","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.\nPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de\nrecurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios\npara a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios\ndemandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em\nrazão da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a\nvia do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e\nprovas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo\najuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o\nprincípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REVISÃO -\nREEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2547616>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2385059>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a2644a6633781a47339ec27b2b51b0f6abea69bee07d70fc56584cf0d0a8a86a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
