{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84159,"origem":"stj","sha256_origem":"ddb346f251eb1999e265ecb1e9157dc9af9cfc33c440ad6a0405eed45d592bb6","registro_original":{"id_fonte":"000898033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549714","numero_registro":"202400117570","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. INTERESSE PARTICULAR. DESVIRTUAMENTO\nDA FINALIDADE DA AÇÃO POPULAR. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM\nE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO\nSTJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. A ação popular, instrumento previsto no art. 5º, LXXIII, da\nConstituição Federal e regulamentado pela Lei nº 4.717/65,\ndestina-se à proteção de interesses difusos ou coletivos, não se\nprestando à tutela de interesses estritamente particulares do autor.\n2. A utilização inadequada da ação popular para atender objetivos\nparticulares compromete a legitimidade ativa ad causam e o interesse\nprocessual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.\n3. No agravo interno, o recorrente não apresentou impugnação\nespecífica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a\nalegações genéricas sem refutar os pontos centrais do decisum. Tal\ndeficiência nas razões recursais atrai a aplicação do Enunciado n.\n182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do recurso.\n4. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00073","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO POPULAR - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1608161>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"597b7ca0d2aaa03f90f1349b59f68ad7f686410d17decd5ccac488eb3963f8b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
