{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8416,"origem":"stj","sha256_origem":"dddf0fa512eb355ed254a6b75eaec124827a884486de782e0b41fdda4756dc36","registro_original":{"id_fonte":"000823494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973667","numero_registro":"202103470938","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CIÊNCIA\nINEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LAUDO PERICIAL. SUMÚLA Nº\n282/STF. SÚMULAS  NºS 5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. O Tribunal de origem concluiu que a ciência inequívoca do autor\nacerca do grau de sua incapacidade ocorreu em novembro de 2018. Na\nespécie, rever esse entendimento, a fim de acolher a tese de\nprescrição, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos.\nSúmula nº 7/STJ. Precedentes.\n3. Ausente o prequestionamento da matéria acerca da qual se insurge\no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº\n282/STF.\n4. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de\nque a apólice de seguro não prevê cobertura para a hipótese dos\nautos e que o laudo pericial teria concluído que não se trata de\nincapacidade funcional, encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e\n7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bc8e9c5d5cfad0fd4929bdbaf21d72ff241506a4a2011d56136040a85f3eac55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
