{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84160,"origem":"stj","sha256_origem":"9a1eeb89a65445438d6e326fedd59e266914b207a30367ca1b9eea6a2813749d","registro_original":{"id_fonte":"000898034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141405","numero_registro":"202401586525","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL AOS PORTADORES DA SÍNDROME DA\nTALIDOMIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE\nNO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem pessoa com deficiência propôs demanda contra União e\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão\nda pensão especial aos portadores da síndrome da talidomida, com a\nmajoração de 25%, prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 7.070/82, e\ndanos morais, previstos na Lei n. 12.190/2010. Na sentença os\npedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, a\nsentença foi parcialmente reformada para estabelecer o índice\nNacional de Preços ao Consumidor - INPC como índice de correção\nmonetária (art. 10 do Decreto n. 7.235/2010), devendo, a partir de\n9/12/2021, incidir unicamente a taxa SELIC, como critério de\ncorreção e juros, por força da EC n. 113/2021, e fixar os honorários\nadvocatícios sucumbenciais, a cargo do INSS, nos percentuais\nmínimos definidos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, respeitada a\nSúmula n. 111 do STJ. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de\nagravo interno interposto pela particular contra decisão que não\nconheceu do seu recurso especial.\nII - Quanto ao termo inicial da correção monetária e juros de mora,\nverifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um\nfundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante\na Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial\nquando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt\nno REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp\n1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado\nem 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe\n26/8/2020.\nIII - O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência do Superior de Justiça, segundo a\nqual a correção monetária deve observar a Súmula n. 363/STJ (a\npartir do arbitramento), enquanto os juros de mora incidem a partir\nda citação, não se aplicando a Súmula n. 54/STJ, uma vez que não se\npode considerar em mora a União por período anterior à promulgação\nda referida lei (art. 397, parágrafo único, do Código Civil). Nesse\nsentido: AREsp 1.988.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe\nde 16/9/2022.\nIV - Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a recorrente\npretende o afastamento da Súmula n. 111/STJ, ao argumento de que o\nbenefício possui natureza indenizatória e não previdenciária. No\nentanto, referida controvérsia não foi debatida pela Corte de\norigem, sob o viés pretendido pela autora. Nesse contexto, incide,\nna hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta\nde exame de questão constante de normativo legal apontado pelo\nrecorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só,\nomissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo\nTribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o\nrecorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica\ne detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o\ndeslinde final da causa.\nV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não\ninvalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art.\n1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das\nalegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\noposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\ne indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\nespecial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\nser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"39cdb58b15d93ce61953a1b76d20dba7abb96ca7b0f7f4f90bb5ce4971929056","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
