{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84161,"origem":"stj","sha256_origem":"a65475ce771eb982e896125db0631ab9aeed991b1c8ed01cc87f88e76c1d3b31","registro_original":{"id_fonte":"000898035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233458","numero_registro":"202203258650","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.\nPRESCRIÇÃO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA N. 283\nDO STF. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR\nDA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições\nsuscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os\nfundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero\ninconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado\nproferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,\nportanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Quanto à prescrição, a parte agravante deixou de infirmar o\nfundamento de que \"a preliminar apenas foi suscitada em sustentação\noral, não tendo sido aventada em razões de apelação\", que, por si\nsó, seria suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo,\no que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.\n3. A partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos,\nconcluiu pela caracterização da responsabilidade civil da agravante\ne adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos\nmorais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alterar a conclusão do\nacórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas,\nprovidência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7 desta Corte Superior.\n4. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo\nentendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual\nimpendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da\nprevisão constitucional, prejudica a análise da divergência\njurisprudencial acerca do tema.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2447870>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1985460>>-ES\n(ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE PROCESSUAL -\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a5f3a5eafcec9eb682e839afd07d82771d1cd4736e1be7dde09776337aebf04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
