# Registro público: STJ — 2233458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a65475ce771eb982e896125db0631ab9aeed991b1c8ed01cc87f88e76c1d3b31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
PRESCRIÇÃO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA N. 283
DO STF. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR
DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições
suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero
inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,
portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à prescrição, a parte agravante deixou de infirmar o
fundamento de que "a preliminar apenas foi suscitada em sustentação
oral, não tendo sido aventada em razões de apelação", que, por si
só, seria suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo,
o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos,
concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da agravante
e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos
morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alterar a conclusão do
acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas,
providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo
entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual
impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da
previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
PRESCRIÇÃO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA N. 283
DO STF. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR
DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições
suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero
inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,
portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Quanto à prescrição, a parte agravante deixou de infirmar o
fundamento de que "a preliminar apenas foi suscitada em sustentação
oral, não tendo sido aventada em razões de apelação", que, por si
só, seria suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo,
o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
3. A partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos,
concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da agravante
e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos
morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alterar a conclusão do
acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas,
providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo
entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual
impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da
previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2447870>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1985460>>-ES
(ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE PROCESSUAL -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
