{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84162,"origem":"stj","sha256_origem":"896530b900de98ebc533e752ececc7ddd243e5e75ea58de5b594539ec52754b1","registro_original":{"id_fonte":"000898036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131867","numero_registro":"202400994350","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO\nRESCISÓRIA. ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.\n535 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.\nPRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União\ncontra Martinelli Advocacia Empresarial, objetivando desconstituir\nacórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fixou os\nhonorários de sucumbência em 10% sobre o valor crédito tributário,\nviolando os percentuais escalonados previstos no § 3º do art. 85 do\nCPC.\nII - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido para rescindir\no julgado e fixar os honorários advocatícios nos percentuais\nmínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada,\nmantendo-se a mesma base de cálculo. Esta Corte negou provimento ao\nrecurso especial.\nIII - A alegação de nulidade do acórdão recorrido por omissão na\napreciação de questão de natureza constitucional não se enquadra na\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça.\nIV - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de \"não caber\nao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73,\naferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca\nde matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do\nSTF\". (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018.)\nV - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.\n1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 13/11/2018; e AgRg no Resp n. 961.258/CE,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de\n13/12/2010.\nVI - Verifica-se que quanto a essa controvérsia a recorrente\nlimitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido\nincorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos\ndispositivos legais apresentados nos embargos de declaração,\nfazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para\ndemonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de\norigem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.\nIncidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confiram-se: (AgInt\nno REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020, REsp 1.402.138/RS, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe\n22/5/2020.)\nVII - Conquanto esta Corte não admita a ação rescisória para\nverificar a irrisoriedade ou exorbitância dos valores fixados a\ntítulo de honorários advocatícios, admite seu cabimento para\ncorreção do regramento objetivo da fixação da verba honorária, como\né a hipótese dos autos. Confiram-se: (REsp n. 1.860.119/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022,\nDJe de 11/11/2022, AgInt no REsp n. 1.991.750/SP, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de\n15/12/2022 e AgRg no REsp n. 1.530.510/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de\n20/4/2023.)\nVIII - Quanto aos valores fixados pelo Tribunal no juízo rescisório,\na questão não comporta revisão no âmbito do recurso especial,\nincidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: (AgInt no\nAREsp 1.340.926/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\nDJe 28/2/2019.)\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"55b3ab3b3e89118cc0e13d12d23906e52596a4dbbac57ea95ae0230e6522eb0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
