{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8417,"origem":"stj","sha256_origem":"478922657971fcd2e46cfb44f7865033ad45c0272b5523e9017fa50c313efa24","registro_original":{"id_fonte":"000823495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008992","numero_registro":"202103584315","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCOMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE. PRAZO. VINCULAÇÃO.\nFINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.\nDISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nSÚMULA Nº 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS  NºS 5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a\nanálise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é\ndo Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no art. 102 da\nConstituição Federal.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que, no contrato de compra e venda de\nunidades autônomas em construção, não é possível vincular o prazo de\nentrega do imóvel à concessão de financiamento ou qualquer outro\nnegócio jurídico, devendo ser estipulado prazo certo, de forma\nclara, expressa e inteligível.\n4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua\nfundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual\ndispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação\ndivergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.\n5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante\nexigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no\nexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em\nrecurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"78a2f7a0d719014e071394d74d9632e873c59a65d1dcaf2e9cdf876051fd4dee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
