{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84172,"origem":"stj","sha256_origem":"8e0419c07b112681e64818963c44e9929c0b401f546f35cca01250205b231811","registro_original":{"id_fonte":"000898307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174870","numero_registro":"202403683161","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE\nBENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO\nPRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO.\nAVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE.\nCOMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.  PRECEDENTES DO\nSTJ.\nI - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para\ncobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção\nde pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após\ninterposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo\nTribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe\no prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de\nrecebimento assinada por terceiro seria válida.\nII - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n.\n1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu\nsobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha\nsido suspenso o curso da execução diante da não localização do\ndevedor ou não encontrados bens penhoráveis.\nIII - No referido julgamento, ficou decidido que \"a efetiva\nconstrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)\nsão aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não\nbastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.,\na feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.\nOs requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo\nmáximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição\naplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão\nser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos,\npois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os\nbens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos\nprazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente,\nretroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a\nprovidência frutífera\".\nIV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva\npenhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição\nintercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema\njudicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição\npatrimonial.\nV - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo\nprescricional é suficiente que os resultados das diligências da\nFazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de\nconstrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora,\nbloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n19/3/2019, DJe de 29/5/2019.\nVI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a\nefetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de\numa penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema\nde Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a\nindisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade\nde Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo,\nasseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito,\npermitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como\nfrequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.\nVII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior,\nnão merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a\nconstrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à\ndata da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.\nVIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o\nentendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via\nCorreios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é\nexigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio\nexecutado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a\ncorrespondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma\nlinha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014;\nREsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 26/4/2012.\nIX - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art12_par3","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00012 PAR:00003 ART:00040"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,\n568, 569, 570, 571)\n(INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESULTADOS POSITIVOS DAS\nDILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1793872>>-SP\n(EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL - REGULARIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 593074>>-DF, <<REsp 1168621>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cb78bebc132c8c0f500f0cfd535e5672155d4d90fbb791a83153a0b84844f55c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
