# Registro público: STJ — 2174870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e0419c07b112681e64818963c44e9929c0b401f546f35cca01250205b231811

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens in…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE
BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO.
AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.  PRECEDENTES DO
STJ.
I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para
cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção
de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após
interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo
Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe
o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de
recebimento assinada por terceiro seria válida.
II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n.
1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu
sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha
sido suspenso o curso da execução diante da não localização do
devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva
constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)
são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não
bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.,
a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo
máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão
ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos,
pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os
bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos
prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a
providência frutífera".
IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva
penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição
intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema
judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição
patrimonial.
V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo
prescricional é suficiente que os resultados das diligências da
Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de
constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora,
bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/3/2019, DJe de 29/5/2019.
VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a
efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de
uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema
de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a
indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo,
asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito,
permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como
frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.
VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior,
não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a
constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à
data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.
VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o
entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via
Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é
exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio
executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a
correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma
linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014;
REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 26/4/2012.
IX - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art12_par3, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)
(INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESULTADOS POSITIVOS DAS
DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1793872>>-SP
(EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL - REGULARIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 593074>>-DF, <<REsp 1168621>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00012 PAR:00003 ART:00040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art12_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art12_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2188485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130433/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2637014](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99672/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2043826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.166.788 do STJ: prescrição intercorrente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2166788/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1229/) — Citação da mesma norma
- [Tema 566 do STJ: Prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-566/) — Citação da mesma norma
- [Prescrição intercorrente: execução fiscal parada há anos](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-prescricao-intercorrente/) — Citação da mesma norma
