{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84174,"origem":"stj","sha256_origem":"7b5a615166654eff1d3b1e0c60ccb1b77a5f8aab021dceabb9320f96570dd8d1","registro_original":{"id_fonte":"000898689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"52726","numero_registro":"201603278317","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO\nPODER JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI.\nLEI ESTADUAL 14.786/2010. CRITÉRIO DOS MUNICÍPIOS COM BAIXO ÍNDICE\nDE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH. PORTARIA 1.246/2011. ATO DO\nPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITAÇÃO\nORÇAMENTÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA\nDESPROVIDO.\n1. A Lei Estadual 14.786/2010 instituiu a Gratificação de Estímulo à\nInteriorização - GEI para servir de incentivo aos servidores do\nPoder Judiciário estadual lotados em municípios situados em locais\ninóspitos, com pior infraestrutura e condições laborais.\n2. Referida lei previu, em seu art. 20, que a Gratificação de\nEstímulo à Interiorização - GEI é devida aos servidores lotados em\ncomarcas com IDH-M inferior a 0,799, condicionando o seu pagamento a\nato do Presidente do Tribunal do Estado do Ceará que a regulamente,\nconforme a disponibilidade orçamentária do órgão.\n3. A expressão \"priorizando-se as comarcas que apresentarem IDH-M\nmais baixo\", contida no art. 20, § 2º, da citada lei local, a\ndespeito de direcionar a atuação da autoridade administrativa ao\natendimento desse critério, não obsta que o Presidente da Corte,\nciente das circunstâncias e problemas existentes em cada comarca,\ndisponha de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso\nconcreto, quais as situações mais urgentes e de que maneira a\nfinalidade da norma será atendida de modo mais eficaz,\nconsiderando-se as restrições orçamentárias do Poder Judiciário (RMS\n51.689/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em\n16/5/2017, DJe de 19/5/2017).\n4. O estabelecimento de critério objetivo para o pagamento da GEI,\npela Portaria 1.246/2011, de forma restrita às comarcas da primeira\nentrância, desde que abrangidas pelo limite do IDH-M previsto no\nart. 20, § 1º, da Lei Estadual 14.786/2010, regulamenta e dá\neficácia à disposição legal expressa, em equilíbrio à limitação\norçamentária local.\n5. Recurso em mandado de segurança desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST LEI:014786 ANO:2010 UF:CE\n        ART:00020 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(GEI - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO ESTADO - SERVIDORES APTOS AO\nRECEBIMENTO - CONTROLE DO PAGAMENTO)\n   STJ - <<RMS 51689>>-CE, <<AgInt no RMS 62068>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6b1579f56bddce2ee6e68f2ff9475fd7608ac933dbc6dc4a7332ed856c89b457","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
