# Registro público: STJ — 52726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b5a615166654eff1d3b1e0c60ccb1b77a5f8aab021dceabb9320f96570dd8d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO
PODER JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI.
LEI ESTADUAL 14.786/2010. CRITÉRIO DOS MUNICÍPIOS COM BAIXO ÍNDICE
DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH. PORTARIA 1.246/2011. ATO DO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei Estadual 14.786/2010 instituiu a Gratificação de Estímulo à
Interiorização - GEI para servir de incentivo aos servidores do
Poder Judiciário estadual lotados em municípios situados em locais
inóspitos, com pior infraestrutura e condições laborais.
- **Item 2 (texto oficial):** Referida lei previu, em seu art. 20, que a Gratificação de
Estímulo à Interiorização - GEI é devida aos servidores lotados em
comarcas com IDH-M inferior a 0,799, condicionando o seu pagamento a
ato do Presidente do Tribunal do Estado do Ceará que a regulamente,
conforme a disponibilidade orçamentária do órgão.
- **Item 3 (texto oficial):** A expressão "priorizando-se as comarcas que apresentarem IDH-M
mais baixo", contida no art. 20, § 2º, da citada lei local, a
despeito de direcionar a atuação da autoridade administrativa ao
atendimento desse critério, não obsta que o Presidente da Corte,
ciente das circunstâncias e problemas existentes em cada comarca,
disponha de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso
concreto, quais as situações mais urgentes e de que maneira a
finalidade da norma será atendida de modo mais eficaz,
considerando-se as restrições orçamentárias do Poder Judiciário (RMS
51.689/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
16/5/2017, DJe de 19/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** O estabelecimento de critério objetivo para o pagamento da GEI,
pela Portaria 1.246/2011, de forma restrita às comarcas da primeira
entrância, desde que abrangidas pelo limite do IDH-M previsto no
art. 20, § 1º, da Lei Estadual 14.786/2010, regulamenta e dá
eficácia à disposição legal expressa, em equilíbrio à limitação
orçamentária local.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso em mandado de segurança desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO
PODER JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI.
LEI ESTADUAL 14.786/2010. CRITÉRIO DOS MUNICÍPIOS COM BAIXO ÍNDICE
DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH. PORTARIA 1.246/2011. ATO DO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DESPROVIDO.
1. A Lei Estadual 14.786/2010 instituiu a Gratificação de Estímulo à
Interiorização - GEI para servir de incentivo aos servidores do
Poder Judiciário estadual lotados em municípios situados em locais
inóspitos, com pior infraestrutura e condições laborais.
2. Referida lei previu, em seu art. 20, que a Gratificação de
Estímulo à Interiorização - GEI é devida aos servidores lotados em
comarcas com IDH-M inferior a 0,799, condicionando o seu pagamento a
ato do Presidente do Tribunal do Estado do Ceará que a regulamente,
conforme a disponibilidade orçamentária do órgão.
3. A expressão "priorizando-se as comarcas que apresentarem IDH-M
mais baixo", contida no art. 20, § 2º, da citada lei local, a
despeito de direcionar a atuação da autoridade administrativa ao
atendimento desse critério, não obsta que o Presidente da Corte,
ciente das circunstâncias e problemas existentes em cada comarca,
disponha de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso
concreto, quais as situações mais urgentes e de que maneira a
finalidade da norma será atendida de modo mais eficaz,
considerando-se as restrições orçamentárias do Poder Judiciário (RMS
51.689/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
16/5/2017, DJe de 19/5/2017).
4. O estabelecimento de critério objetivo para o pagamento da GEI,
pela Portaria 1.246/2011, de forma restrita às comarcas da primeira
entrância, desde que abrangidas pelo limite do IDH-M previsto no
art. 20, § 1º, da Lei Estadual 14.786/2010, regulamenta e dá
eficácia à disposição legal expressa, em equilíbrio à limitação
orçamentária local.
5. Recurso em mandado de segurança desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GEI - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO ESTADO - SERVIDORES APTOS AO
RECEBIMENTO - CONTROLE DO PAGAMENTO)
   STJ - <<RMS 51689>>-CE, <<AgInt no RMS 62068>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LEI:014786 ANO:2010 UF:CE
        ART:00020 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
