{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84175,"origem":"stj","sha256_origem":"df7f902a3f66a08a0ad84ee7896364e3c43735bc2942bb0006adad59e7aaa9b1","registro_original":{"id_fonte":"000898690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098711","numero_registro":"202303433311","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS.\nAUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda\nNacional no valor de R$ 978.676,92 (novecentos e setenta e oito mil,\nseiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), em\nagosto de 2017. Considerando o cancelamento da inscrição em dívida\nativa do débito exequendo, foi extinta a execução fiscal, nos termos\ndo art. 26 da Lei n. 6.830/80, sem condenação em honorários (fl.\n565). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região\nnegou-lhe provimento.\nII - A questão em tela não se subsome ao quanto decidido no Tema n.\n1.076, atualmente objeto de análise em repercussão geral no Supremo\nTribunal Federal pelo Tema n. 1.255, os quais se relacionam à\npossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios\nsucumbenciais por equidade nas hipóteses em que o valor da causa for\nexorbitante.\nIII - Toda a argumentação da parte recorrente empreendida no recurso\nespecial quanto à aferibilidade do proveito econômico ou\ndeterminação do valor da causa e necessidade de observância aos\ncritérios objetivos previstos no CPC está dissociada da\nfundamentação do acórdão recorrido, que deixou de fixar honorários\nadvocatícios em desfavor do recorrente. A questão controvertida,\nportanto, diz respeito ao cabimento ou não cabimento de honorários\nno caso concreto, não aos critérios de fixação. Aplicável, na\nhipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.\nIV - O acórdão de origem decidiu a causa com fundamento no art. 26\nda LEF, não tendo analisado o conteúdo dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e\nnão foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que\ncarece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.\nIncidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. O requisito\ndo prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive\nnas matérias de ordem pública. Precedentes.\nV - A argumentação do contribuinte de que o princípio da causalidade\nnão seria suficiente ao afastamento dos honorários advocatícios\nsucumbenciais em favor da União, ou que se imporia no caso a\ncondenação em virtude da execução de débitos integralmente quitados,\nigualmente não socorre o agravante. É jurisprudência pacífica no\nSTJ que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de\ncancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se\nperquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo\npagamento dos honorários advocatícios. - Tema Repetitivo n. 143\n(REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.).\nVI - A conclusão do Tribunal de origem quanto ao não cabimento da\ncondenação da União ao pagamento de honorários advocatícios\nsucumbenciais na hipótese, corroborada pelo contexto dos autos\nremetidos a esta Corte, não pode ser superada a fim de se afirmar,\npela via estreita do recurso especial, que a Fazenda Nacional teria\ndado causa ao processo, a impor a sua condenação ao pagamento de\nhonorários advocatícios sucumbenciais. A questão seria obstada, a\ntoda evidência, pela Súmula n. 7 do STJ.\nVII - Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de\nsúmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ:\n\"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é\ncabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de\nsúmula.\" Precedentes.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1200796>>-PE, <<REsp 1682077>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 734966>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1477669>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 673955>>-BA\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1800628>>-PE\n(EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DE DÉBITO PELA EXEQUENTE\n- CAUSA À DEMANDA - VERBA HONORÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1111002>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 143)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c831162664e57a19c628c2441f19221f81eb079d83c81f46b875842ed599bff7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
