{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84177,"origem":"stj","sha256_origem":"fc7304764284207bbd277c24427176fe8cf387d15bed101b9e79ce51658d5ca2","registro_original":{"id_fonte":"000898692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"57811","numero_registro":"201801438758","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EDITAL\n001/QUADRO-GERAL/2012 DO ESTADO DE TOCANTINS. CANDIDATO ELIMINADO\nPOR CLÁUSULA DE BARREIRA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nrecurso em mandado de segurança, visando à nomeação para o cargo de\nAnalista Técnico-Administrativo, após eliminação por cláusula de\nbarreira em concurso público.\n2. O impetrante foi eliminado do concurso por não estar classificado\ndentro do número de vagas previstas no edital original, mesmo após\nalterações posteriores que foram anuladas.\n3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a inexistência de\ndireito líquido e certo à nomeação, em razão da eliminação do\ncandidato e da anulação dos editais que alteraram a cláusula de\nbarreira.\n4. A controvérsia reside na aferição do direito líquido e certo à\nnomeação da parte impetrante, considerando sua eliminação por\ncláusula de barreira e a posterior anulação dos editais que\nalteraram essa cláusula.\n5. A anulação dos editais que alteraram a cláusula de barreira não\ngera direito líquido e certo à nomeação, pois aquela cláusula foi\nrestaurada em exercício de autotutela pela Administração, sendo\nmantida a eliminação do candidato.\n6. A Administração Pública está vinculada ao edital do concurso, e\nalterações posteriores não podem modificar a situação jurídica dos\ncandidatos eliminados.\n7. Persevera a ratio de que o surgimento de novas vagas dentro do\nprazo do concurso não confere direito automático à nomeação de\ncandidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital,\nsobretudo quando eliminados por cláusula de barreira considerada\nválida.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c8597f83e83162b5fa929993b82264c0e2822fe2f0bac2ad71923a216a0b1ad8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
