# Registro público: STJ — 57811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc7304764284207bbd277c24427176fe8cf387d15bed101b9e79ce51658d5ca2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898692
- **Número de registro na fonte:** 201801438758
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EDITAL
001/QUADRO-GERAL/2012 DO ESTADO DE TOCANTINS. CANDIDATO ELIMINADO
POR CLÁUSULA DE BARREIRA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso em mandado de segurança, visando à nomeação para o cargo de
Analista Técnico-Administrativo, após eliminação por cláusula de
barreira em concurso público.
- **Item 2 (texto oficial):** O impetrante foi eliminado do concurso por não estar classificado
dentro do número de vagas previstas no edital original, mesmo após
alterações posteriores que foram anuladas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a inexistência de
direito líquido e certo à nomeação, em razão da eliminação do
candidato e da anulação dos editais que alteraram a cláusula de
barreira.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia reside na aferição do direito líquido e certo à
nomeação da parte impetrante, considerando sua eliminação por
cláusula de barreira e a posterior anulação dos editais que
alteraram essa cláusula.
- **Item 5 (texto oficial):** A anulação dos editais que alteraram a cláusula de barreira não
gera direito líquido e certo à nomeação, pois aquela cláusula foi
restaurada em exercício de autotutela pela Administração, sendo
mantida a eliminação do candidato.
- **Item 6 (texto oficial):** A Administração Pública está vinculada ao edital do concurso, e
alterações posteriores não podem modificar a situação jurídica dos
candidatos eliminados.
- **Item 7 (texto oficial):** Persevera a ratio de que o surgimento de novas vagas dentro do
prazo do concurso não confere direito automático à nomeação de
candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital,
sobretudo quando eliminados por cláusula de barreira considerada
válida.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EDITAL
001/QUADRO-GERAL/2012 DO ESTADO DE TOCANTINS. CANDIDATO ELIMINADO
POR CLÁUSULA DE BARREIRA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso em mandado de segurança, visando à nomeação para o cargo de
Analista Técnico-Administrativo, após eliminação por cláusula de
barreira em concurso público.
2. O impetrante foi eliminado do concurso por não estar classificado
dentro do número de vagas previstas no edital original, mesmo após
alterações posteriores que foram anuladas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a inexistência de
direito líquido e certo à nomeação, em razão da eliminação do
candidato e da anulação dos editais que alteraram a cláusula de
barreira.
4. A controvérsia reside na aferição do direito líquido e certo à
nomeação da parte impetrante, considerando sua eliminação por
cláusula de barreira e a posterior anulação dos editais que
alteraram essa cláusula.
5. A anulação dos editais que alteraram a cláusula de barreira não
gera direito líquido e certo à nomeação, pois aquela cláusula foi
restaurada em exercício de autotutela pela Administração, sendo
mantida a eliminação do candidato.
6. A Administração Pública está vinculada ao edital do concurso, e
alterações posteriores não podem modificar a situação jurídica dos
candidatos eliminados.
7. Persevera a ratio de que o surgimento de novas vagas dentro do
prazo do concurso não confere direito automático à nomeação de
candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital,
sobretudo quando eliminados por cláusula de barreira considerada
válida.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** fc7304764284207bbd277c24427176fe8cf387d15bed101b9e79ce51658d5ca2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fc7304764284207bbd277c24427176fe8cf387d15bed101b9e79ce51658d5ca2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

