{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84178,"origem":"stj","sha256_origem":"4a11d1aca3f1f327e6615cf1db3af33478cde7e8998313635ab86996789c649e","registro_original":{"id_fonte":"000898693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2678907","numero_registro":"202402328709","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DO ICMS. SEGURO GARANTIA. CONTRATO\nALEATÓRIO. INFRAÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE\nCOBRANÇA DO PRÊMIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI - Na origem, Fazenda Pública ajuizou ação de cobrança para receber\nindenização de seguro garantia, que tinha como objeto garantir o\npagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão de empresa em\nregime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS. Na\nsentença, julgou-se improcedente a demanda, sob fundamento, em suma,\nde que o débito tributário estava com exigibilidade suspensa em\ndecorrência de recurso administrativo e que o regime especial foi\nrevogado em 15/2/2017, sendo que o seguro garantia vinculado ao\ncontrato principal não poderia ser objeto de cobrança de auto de\ninfração lavrado em 5/2/2018. A sentença foi mantida pelo Tribunal a\nquo, consignando-se que o seguro garantia teria o caráter de\ncontrato acessório.\nII - A controvérsia se resume sobre a possibilidade de se exigir o\nprêmio de seguro garantia decorrente de infrações tributárias,\nconsiderando duas questões principais. A primeira refere-se à\nvigência do seguro garantia, que teria se encerrado na data da\nrevogação do contrato de regime especial do ICMS, enquanto o auto de\ninfração foi lavrado em data posterior. A segunda diz respeito à\npossibilidade de cobrança da indenização, mesmo com a suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário em decorrência da pendência de\nrecurso administrativo.\nIII - A possibilidade de exigir a indenização de seguro garantia que\nvisa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar\natrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal\n(regime especial de ICMS), mas sim à vigência da própria apólice de\nseguro garantia, ainda que o auto de infração seja lavrado em data\nposterior.\nIV - A cobertura contratual de seguro garantia deve considerar a\nboa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade, caso a\ninadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha\nocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro\n(sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da\napólice. Esse entendimento é refletido na Circular n. 662/2022, da\nSuperintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia reguladora\ndo mercado de seguros.\nV - Embora se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto\nsegurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica desta Corte\nSuperior no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito\ntributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o\ncondão somente de obstar o curso do processo e não de extingui-lo.\nPrecedentes: AgInt no REsp n. 1.996.377/AL, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de\n11/11/2022; REsp n. 957.509/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira\nSeção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.\nVI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,\ndeterminando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que aquele\nSodalício examine se o sinistro ocorreu durante a vigência da\napólice, determinando, nesse caso, o pagamento do prêmio.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO GARANTIA - CONTRATO ALEATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1738657>>-DF, <<AgInt no AREsp 1330188>>-RS\n(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1996377>>-AL,\n         <<REsp 957509>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 365)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"466ce8223082b8831602a08e9098eb97b246530d837192e133243441ee57cf4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
