{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84179,"origem":"stj","sha256_origem":"4240d1797826b8bf197279000a7711f8df709d0eb1c41f977cea9ce0cc1244c6","registro_original":{"id_fonte":"000898808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170828","numero_registro":"202403519518","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMAS\nN. 566 ATÉ 571 DO STJ.  TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. PRAZO QUE NÃO TRANSCORREU NO PERÍODO EM QUE A EXCEÇÃO\nDE PRÉ-EXECUTIVIDADE ESTEVE PENDENTE DE JULGAMENTO. NESTA CORTE SE\nNEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO\nPELOS SEUS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal, com valor\nda causa atribuído em R$ 465.303,77 (quatrocentos e sessenta e cinco\nmil, trezentos e três reais e setenta e sete centavos), em julho de\n2011, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários\nrelacionados ao ISSQN. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar prosseguimento\nao executivo.\nII - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou\nprovimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a\nparte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na\ndecisão recorrida.\nIII - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a incorrência de\npenhora para fins de configurar a prescrição intercorrente, tendo o\njulgador abordado a questão com fundamentação adequada,\nIV - Quanto à apontada ofensa ao art. 202, I, do CTN, verifica-se\nque o Tribunal a quo foi claro ao fundamentar que a prescrição foi\ninterrompida apenas com a citação em 30/8/2012, conforme excertos do\nacórdão alhures. Consta ainda no julgado que nem sequer havia\niniciado o prazo da prescrição intercorrente antes da prolação da\nsentença.\nV - De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial\nrepetitivo n. 1.340.553/RS (Temas n. 566 a 571), interrompida a\nprescrição pela citação do devedor, a sua contagem somente volta a\ncorrer, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o\nprazo de 1 ano da intimação do exequente acerca da não localização\nbens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo,\nconforme a ementa do acórdão, in verbis.\nVI - No presente caso, de acordo com o histórico processual\ndelineado no acórdão recorrido, na execução em comento, não há\nnotícia de intimação do credor acerca da inexistência de bens\npenhoráveis que permitisse o início da contagem para a suspensão do\nprocesso e, findo esse, da prescrição intercorrente. Desse modo, não\nmerece reparo o acórdão do Tribunal a quo que aplicou a\njurisprudência desta Corte Superior.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTAGEM)\n   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,\n568, 569, 570, 571)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"879e18d59c976c3943e942b38d2dc815c3d191f38e4b7d1e0bdfc24397605471","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
