# Registro público: STJ — 2170828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4240d1797826b8bf197279000a7711f8df709d0eb1c41f977cea9ce0cc1244c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898808
- **Número de registro na fonte:** 202403519518
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMAS N. 566 ATÉ 571 DO STJ. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE NÃO TRANSCORREU NO PERÍODO EM QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ESTEVE PENDENTE DE JULGAMENTO. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 465.303,77 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, trezentos e três reais…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMAS
N. 566 ATÉ 571 DO STJ.  TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO QUE NÃO TRANSCORREU NO PERÍODO EM QUE A EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ESTEVE PENDENTE DE JULGAMENTO. NESTA CORTE SE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal, com valor
da causa atribuído em R$ 465.303,77 (quatrocentos e sessenta e cinco
mil, trezentos e três reais e setenta e sete centavos), em julho de
2011, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários
relacionados ao ISSQN. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar prosseguimento
ao executivo.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a
parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
decisão recorrida.
III - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a incorrência de
penhora para fins de configurar a prescrição intercorrente, tendo o
julgador abordado a questão com fundamentação adequada,
IV - Quanto à apontada ofensa ao art. 202, I, do CTN, verifica-se
que o Tribunal a quo foi claro ao fundamentar que a prescrição foi
interrompida apenas com a citação em 30/8/2012, conforme excertos do
acórdão alhures. Consta ainda no julgado que nem sequer havia
iniciado o prazo da prescrição intercorrente antes da prolação da
sentença.
V - De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial
repetitivo n. 1.340.553/RS (Temas n. 566 a 571), interrompida a
prescrição pela citação do devedor, a sua contagem somente volta a
correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o
prazo de 1 ano da intimação do exequente acerca da não localização
bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo,
conforme a ementa do acórdão, in verbis.
VI - No presente caso, de acordo com o histórico processual
delineado no acórdão recorrido, na execução em comento, não há
notícia de intimação do credor acerca da inexistência de bens
penhoráveis que permitisse o início da contagem para a suspensão do
processo e, findo esse, da prescrição intercorrente. Desse modo, não
merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que aplicou a
jurisprudência desta Corte Superior.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTAGEM)
   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4240d1797826b8bf197279000a7711f8df709d0eb1c41f977cea9ce0cc1244c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170828 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4240d1797826b8bf197279000a7711f8df709d0eb1c41f977cea9ce0cc1244c6
- **SHA-256 do comentário:** ca470900846f0c09a20b2b029026ac121ab3b402a1af5cfa1a911af92b801787
