# Registro público: STJ — 2710865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 607b6186825909af840004985834ce3554435ed9e7af596ba440f49f3f6a95a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898810
- **Número de registro na fonte:** 202402855114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., objetivando indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou conhecimento ao agravo em recurso especial. III - Verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Equatorial
Maranhão Distribuidora de Energia S.A., objetivando indenização por
danos morais e restituição de valores pagos indevidamente.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou conhecimento ao agravo
em recurso especial.
III - Verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes à subscritora do agravo, Dra. Saritha Pinheiro Fernandes
Gomes e do recurso especial, Dra. Marilia Santos Vieira.
IV - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido
vício, não regularizou.
V - Ressalte-se que a petição de fls. 368/402, trazida aos autos em
razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não
pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que
protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão
temporal da prática do ato.
VI - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
VII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 607b6186825909af840004985834ce3554435ed9e7af596ba440f49f3f6a95a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

