{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84182,"origem":"stj","sha256_origem":"9b42dfcd1edd3393b829e6ab088c6b276a86c7c0da6d2e515d3886b78b704580","registro_original":{"id_fonte":"000898811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076814","numero_registro":"202301908550","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPF.\nCONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nCONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO. TEMA 1224. DETERMINAÇÃO DE\nSOBRESTAMENTO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.\n2. Hipótese em que a possibilidade de sobrestamento do feito, em\nrazão de afetação anterior da matéria, deixou de ser apreciada.\n3. A Primeira Seção decidiu submeter ao rito dos repetitivos a\ncontrovérsia sobre a possibilidade de deduzir da base de cálculo do\nimposto sobre a renda de pessoa física (IRPF) as contribuições\nextraordinárias pagas a entidade fechada de previdência\ncomplementar, para saldar déficits, nos termos da Lei Complementar\n109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997 (Tema 1.224/STJ). Há\ndeterminação de suspensão do processamento de todos os feitos que\nversem sobre a mesma matéria, inclusive no Superior Tribunal de\nJustiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1e66a1aa14f85eb030ca117f5d536990df5bef8d08aabb42ae7be35ff7b70507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
